Lei Orgânica do Município nº 1, de 02 de abril de 1990
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Texto
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Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 29 de março de 2019
O Município de Serafina Corrêa, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, em pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, votadas e aprovadas por sua Câmara Municipal de Vereadores, respeitando os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.
O dia 25 de Julho, aniversário da cidade é a data magna municipal.
Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
O Município tem direito a participação no resultado da exploração de recursos minerais, pertencentes a ele, existentes em seu território, nos termos da Constituição da República.
A sede do Município dar-lhe-á o nome e terá a categoria de cidade.
O Município tem sua sede na cidade de Serafina Corrêa, que lhe dá o nome.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, e observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6° desta Lei Orgânica.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, e observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6° desta Lei Orgânica.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, mediante consulta plebiscitária à população diretamente interessada, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
A criação de distritos efetuar-se-á unicamente após preenchidos os requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.
A extinção de distritos efetuar-se-à somente mediante a consulta plebiscitária à população da área interessada.
Qualquer alteração da organização territorial do município depende de consulta prévia à população diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Qualquer alteração da organização territorial do Município depende de consulta prévia à população diretamente interessada, mediante plebiscito.
O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.”
São requisitos para a criação de distritos:
população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de municípios;
existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
certidão emitida pelo agente municipal de estatísticas ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
certidão emitida pelo órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação sede.
Na fixação das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
evitar-se-á, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
dar-se-á preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;
na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
será vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de origem.
As divisas serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
A instalação de distritos far-se-á perante o juiz de direito da Comarca, na sede do distrito.
Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse a ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
legislar sobre assuntos de interesse local;
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, via Lei Ordinária;
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado;
Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
criar , organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de investimento;
Elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas nos prazos fixados em lei;
instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
dispor sobre organização, administração e execução de serviços locais;
dispor sobre organização, administração e execução de serviços locais;
administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações e heranças e dispor de sua aplicação;
dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações e heranças e dispor de sua aplicação;
organizar os quadros de cargos, funções e de empregos públicos e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
Organizar o quadro e estabelecer o regime de trabalho;
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, permissão, ou concessão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
estabelecer normas de edificação de loteamentos, de arruamento e zoneamento urbano e rural, dando diretrizes de limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada a lei federal:
estabelecer normas de edificação de loteamentos, de arruamento e zoneamento urbano e rural, dando diretrizes de limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada a lei federal.
As edificações, quando em zona urbana, deverão possuir tapume e respeitar, no mínimo, um terço do passeio público, devendo o Poder Público fiscalizar e aplicar multas priogressivas até um limite a ser definido em lei e, após, embargar a obra;
estabelecer normas de edificação de loteamentos, de arruamento e zoneamento urbano e rural, dando diretrizes de limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada a lei federal.
As edificações, quando em zona urbana, deverão possuir tapume e respeitar, no mínimo, um terço do passeio público, devendo o Poder Público fiscalizar e aplicar multas priogressivas até um limite a ser definido em lei e, após, embargar a obra;
conceder e renovar a licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
As edificações, quando em zona urbana, deverão possuir tapume a respeitar, no mínimo, um terço do passeio público, devendo o Poder Público fiscalizar e aplicar multas progressivas até um limite a ser definido em lei e, após, embargar a obra;
as edificações, quando em zona urbana, deverão possuir tapume a respeitar, no mínimo, um terço do passeio público, devendo o Poder Público fiscalizar e aplicar multas progressivas até um limite a ser definido em lei e, após, embargar a obra;
As normas de loteamento e arruamento, deverão exigir reserva de áreas destinadas a áreas verdes e área institucional, de vias de tráfego e passagem de canalização pública, de esgoto e de água pluviais nos fundos dos vales e de passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujos desníveis sejam superiores a um metro de frente ao fundo.
as normas de loteamento e arruamento, deverão exigir reserva de áreas destinadas a áreas verdes e área institucional, de vias de tráfego e passagem de canalização pública, de esgoto e de água pluviais nos fundos dos vales e de passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujos desníveis sejam superiores a um metro de frente ao fundo;
conceder e renovar a licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços e de seus concessionários;
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços e de seus concessionários;
desapropriar por interesse social ou utilidade pública;
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista em Lei;
regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
dispor sobre a política tarifária e sobre as condições operacionais dos serviços públicos diretamente executados ou realizados mediante autorização, permissão ou concessão;
regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, considerando o disposto no artigo 46 do Regulamrnto do Código Nacional de Trânsito;
implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição;
conceder, autorizar ou permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais;
Permitir, conceder e autorizar os serviços públicos de interesse local e os que lhes sejam concernentes, incluindo o transporte coletivo, táxis e outros;
tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
regulamentar o serviço de automóveis de aluguel (táxi);
ordenar as atividades urbanas, fixando condições, dias e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas pertinentes;
limitar o número de automóveis de aluguel, determinando o uso de taxímetro, quando for o caso;
legislar sobre o serviço funerário e cemitério, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;
implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição;
regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos e sujeitos ao poder de polícia municipal;
tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio ou contrato com instituição especializada;
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais pertinentes;
Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas pertinentes;
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa; fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
Legislar sobre o serviço funerário e cemitério, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência da transgressão da legislação municipal;
regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e aúncios e a utilização de quaisquer outros meios de piublicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
Regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos e sujeitos ao poder de polícia municipal;
dispor sobre o registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
regulamentar o serviço e limitar os números de carros de aluguel, determinando o uso de taxímetro, quando for o caso;
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência da transgressão da legislação municipal;
assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
dispor sobre o registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
conceder transporte coletivo ao ensino superior, às entidades legalizadas para esse fim, a ser definido em lei.
estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, e de segurança do trânsito de veículos conforme dispuser Lei Complementar;
promover os seguintes serviços:
Legislar sobre os serviços de mercados, feiras, matadouros, transportes coletivo municipal e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter coletivo;
promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
mercados, feiras e matadouros;
transportes coletivos estritamente municipais;
iluminação pública.
regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
Regulamentar o serviço e limitar os números de carros de aluguel, determinando o uso de taxímetro, quando for o caso;
formalizar as contratações para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais, respeitadas as normas gerais da legislação federal;
assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção, tratamento e destinação do lixo;
conceder transporte coletivo ao ensino superior, às entidades legalizadas para esse fim, a ser definido em lei complementar, sobre direitos e deveres dos usuários e do cedente;
Conceder transporte coletivo ao ensino superior, às entidades legalizadas para esse fim, a ser definido em lei complementar.
fixar os feriados municipais;
O veículo referente a este inciso deverá possuir totais condições de segurança.
construir e conservar estradas e caminhos municipais, periodicamente.
interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
Constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, e de segurança do trânsito de veículos, conforme dispuser Lei Complementar;
regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
Promulgar suas leis, expedir decretos, editar atos relativos aos assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal estadual;
criar normas, supletivamente à legislação federal, de construção nos logradouros e nos prédios públicos que assegurem acesso adequado aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência física;
Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, artístico e paisagístico local, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
participar, mediante lei autorizativa, de consórcio público.”
Formalizar as contratações para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais, respeitadas as normas gerais da legislação federal;
Disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio;
Fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros;
Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
Regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
Legislar sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
Criar normas de construção nos logradouros e nos prédios públicos que assegurem acesso adequado aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência física.
As normas de loteamento e arruamento, a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de área destinadas a:
zonas verdes e demais logradouros públicos;
vias de tráfego e de passagem de canalização públicas de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;
passagem de canalizaçaõ pública de esgoto e de águas pluviais, com largura minima de dois metros nos fundos de lotes, cujos desníveis sejam superiores a um metro de frente ao fundo.
A lei complementar e de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municpais.
É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimonio Publico;
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimonio Publico;
cuidar da saúde e assistência pública, reservando especial proteção e garantir ás pessoas portadoras de deficiências;
cuidar da saúde e assistência pública, reservando especial proteção e garantir ás pessoas portadoras de deficiências;
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
proteger o meio-ambiente e combater a poluição em suas diversas manifestações;
Proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
preserva a fauna e a flora;
Preservar as florestas, a fauna e a flora; bem como das águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos;
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
executar programas sanitários em animais, de caráter preventivo das principais doenças, colocando à disposição do meio rural técnico e material básico para tratamento;
Estabelecer política de apoio e estímulo ao cooperativismo, a associação de micros e pequenas empresas, aos artesões e outras formas de organização associativa.
Organizar sistema de programas de prevenção e socorro, nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
Ao Município é vedado:
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar seu funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança. Ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
recusar fé aos documentos públicos;
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
subvencionar ou auxiliar, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como publicidade onde constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato;
Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público e que afetem o equilíbrio das contas públicas;
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
estabelecer diferença entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu.
utilizar tributos com efeito de confisco;
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e/ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios, autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A vedação do inciso XIII, alínea “a”,é a extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do parárgrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto, relativamente, ao bem imóvel.
As vedações do inciso XIII, alínea “a”, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto, relativamente, ao bem imóvel.
As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.
As vedações expressas nos incisos numerados de VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Cada legislatura terá duração de quaro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.
A Câmara Municipal de Vereadores é composta por 9 (nove) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.
A Câmara Municipal de Vereadores é composta por 09 (nove) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.
Serão condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma de Lei Federal:
Serão condições de elegibilidade para o mandato de vereador:
a nacionalidade brasileira;
a nacionalidade brasileira;
o pleno exercício dos direitos políticos:
o pleno exercício dos direitos políticos:
o alistamento eleitoral;
o alistamento eleitoral;
o domicílio eleitoral na circunscrição;
o domicílio eleitoral na circunscrição;
a filiação partidária;
a filiação partidária;
a idade mínima de dezoito anos;
a idade mínima de dezoito anos e
ser alfabetizado.
O numero de Vereadores derá fixado pela Câmera Municipal de Vereadores, considerando a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da constituição Federal.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, a partir do dia 15 de fevereiro até 30 de Junho e de 1º de agosto a 31 de Dezembro;
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, a partir do dia 15 de fevereiro até 30 de Junho e de 1º de agosto a 31 de Dezembro, sendo que as reuniões ordinárias serão realizadas sempre nas segundas-feiras, às 19 horas e 30 minutos.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, a partir do dia 2 de fevereiro até 17 de Julho e de 1º de agosto a 22 de Dezembro, sendo que as reuniões ordinárias serão realizadas sempre nas segundas-feiras, às 19 horas e 30 minutos.
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia úitil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
As reuniões ordinárias definidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quanto recaírem em feriados.
No primeiro período do Legislativo, logo após a posse dos Vereadores, a Câmara Municipal não terá o primeiro recesso parlamentar.
A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regime Interno.
A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regime Interno, com observância às determinações desta Lei.
A Convocação Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
A Convocação Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
pelo Prefeito Municipal, quamdo este entender necessária;
Pelo Prefeito Municipal nos períodos de recesso;
pelo Presidente da Câmara para o compromissso e a posse do Prefeito e di Vice-Prefeito;
Pelo Presidente da Câmara para os períodos das sessões legislativas ordinárias, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
Pelo Presidente da Câmara, por 2/3 dos seus membros ou pela Comissão Representativa em caso de urgência ou interesse público relevante;
pela comissão representativa da Câmara Municipal, conforme previsto no artigo 36, inciso V, desta Lei Orgânica.
Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada;
Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será pessoal e com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas) da reunião.
Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será feita formalmente, por qualquer meio disponível, pessoal e com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas) da reunião.”
As deliberações da Câmera Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgãnica.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.”
As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 35, XII desta Lei Orgânica.
As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 35, XII desta Lei Orgânica.
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as sessões, em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação de ocorrência.
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local de concordância da maioria dos Vereadores.
As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmera Municipal.
As Sessões solenes e ordinárias poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, ou outro local, com a concordância da maioria dos Vereadores.
As sessões ordinárias também poderão ser realizadas em outro local, se houver a concordância da maioria dos Vereadores.
As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivos relevantes.
As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um oitavo dos membros da Câmera Municipal.
As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria dos votos.
As deliberações da Câmara de Vereadores, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.”
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da “Ordem do Dia”, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da “Ordem do Dia”, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir do primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir do primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador reeleito e mais idoso;
A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador reeleito e mais idoso, não havendo reeleito, pelo o mais idoso.
O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob a pena de perder do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso, dentre os Vereadores presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do reeleito e mais idoso, não havendo reeleito, do mais idoso, dentre os Vereadores presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessão diária até que seja eleita a Mesa.
Inexistindo número legal, o Vereador reeleito e mais idoso, não havendo o reeleito, o mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessão diária até que seja eleita a Mesa.
A eleição da Mesa, para o primeiro ano, far-se-á em 1º de janeiro e, para os demais anos, na última sessão ordinária do ano vigente.
No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando às respectivas atas o seu resumo.
No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando às respectivas atas o seu resumo.
O mandato da Mesa será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
É vedada à reeleição do Presidente para a eleição do ano subseqüente.
É permitida a reeleição do Presidente para o ano imediatamente subseqüente.”
A Mesa da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do primeiro Vice-Presidente, do segundo Vice-Presidente, do primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais de substituirão nessa ordem.
A Mesa da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidencia.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois terços dos membros da Camera Municipal, quanto faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de sua atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
A Câmera municipal terá comissões permanetes e especiais.
As reuniões da Câmara serão públicas e o voto é aberto, ressaltado o disposto nesta e no seu regimento Interino.
Às comissões permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe:
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
convocar os Secretarios Municipais ou deDiretores equivalentes para prestar informações sobre o assunto inerentes as suas atribuições;
receber petições, reclamações, representaçoes ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omiussões das autoridades ou entidades públicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
exercer, no ambito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta;
As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmera Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos arlamentares que participem da Câmera Municipal.
As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A maioria, a minoria, as representações partidárias, com número de m,embros superiores a um décimo da composição da Casa ,e os blocops parlamentares terão líder e vice-líder.
A indicação dos líderes nserá feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritarias, blocos parlamentares ou artidos politicos à mesa, nas vinte e quatro horas que seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
Os lideres indicarâo os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmera Municipal desssa designação.
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Cámera Municipal.
Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
sua instalação e funcionamento;
posse de seus membros;
eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
número de reuniões mensais;
comissões;
sessões;
deliberações;
todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar secretários municipais, ou diretores, equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos prevamente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar secretários municipais, diretores, titulares e presidentes de autarquias ou de instituições de que participe o município, para comparecerem perante ela, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente estabelecidos e constantes da convocação.
A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou do Diretor equivalente do Secretario Municipal ou do Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmera municipal. Se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não-comparecimento caracterizará procedimento inconpatível com o mandato que exerce como representante do povo e o gesto configurará como ato que merece instauração de processo na forma da lei e passível de cassação de mandato.
A falta de comparecimento do secretário municipal, do diretor, do titular ou presidente de autarquia ou de instituição de que participe o município, sem justificativa razoável, será caracterizado procedimento incompatível com o mandato que exerce merecendo instauração de processo na forma da lei e passível de cassação do cargo.
Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviado a Câmara exposição em torno das informações solicitadas.
Independentemente de convocação, quando os agentes políticos definidos no caput desejarem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-los.
O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. A recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias e prestação de informação falsa importam em crimes de responsabilidade.
O secretário municipal, o diretor, titulares e presidentes de autarquias ou de instituições de que participe o município, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara Municipal para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários municipais, diretores, titulares e presidentes de autarquias ou de instituições que participe o município. A recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias e a prestação de informação falsa importam em crime de responsabilidade.
A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários municipais, diretores, titulares e presidentes de autarquias ou de instituições que participe o município.
A recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias e a prestação de informação falsa importam em crime de responsabilidade.
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos;
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmera municipal;
Solicitar ao Prefeito abertura de créditos suplementares ou especiais, das previsões orçamentárias da Câmara Municipal;
promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
contratar servidores, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público.
elaborar e divulgar, na forma e nos prazos definidos na legislação federal, os relatórios e dados fiscais do poder legislativo.”
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita essa decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier promulgar;
autorizar as despesas da Câmara Municipal;
representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmera Municipal, a intervenção no Município nos casos admitidos pela constituição estadual;
Solicitar, por decisão de dois terços (2/3) da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.
manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.
O presidente da Câmara votará somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços, nas votações secretas e quando for necessário completar o quorum de deliberação.
O Presidente da Câmara votará quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços, nas eleições da Mesa Diretora, e quando foi necessário completar o quorum de deliberação.
Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Municipio e especialmente:
Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
instituir e arrecadar os tributos de sua competência e, também, aplicar suas rendas ;
Legislar sobre tributos de competência municipal;
autorizar isenções e anistias fiscais e a remisão de dívidas;
votar o orçamento anual e pluranial de investimentos e autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, as metas prioritárias, o plano de auxílio e subvenções, instalação de comissão processante;
deliberar sobre a obtenção e concessão de emprestimos e operações de crédito e a forma e os meios de pagamento;
Deliberar empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de seu pagamento;
autorizar a concessão de auxílio e subvenções;
autorizar a concessão de serviços públicos;
autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
Legislar sobre a concessão e permissão de uso de bens municipais;
legislar sobre autorização, permissão e concessão de uso de bens municipais;
autorizar a alienação de bens imóveis;
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar doação sem encargo;
criar, transformar, e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmera Municipal;
Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
legislar sobre a criação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias, respeitada a devida competência para deflagrar o processo legislativo;
criar, estruturar e conferir atribuições e Secretarios ou Diretores equivalentes a Órgãos da administração pública;
Criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do município;
aprovar o Plano de Desenvolvimento Integrado;
aprovar o Plano Diretor;
autorizar convênios em entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
autorizar a participação em consórcios com outros Municípios.
delimitar o período urbano;
Dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e Estadual;
autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais;
legislar sobre zoneamentos urbanos, bem como sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais na forma da Lei .”
legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais.
a alteração e nominação a que ser refere este inciso dar-se-á através das representações partidárias que compõem a Câmara Municipal de Vereadores, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, observando, preferencialmente, nomes, ilustres de nosso Município, desbravadores e características deste Município, relações étnicas que, após, serão encaminhadas à Câmera Municipal para a votação.
A alteração e nominação a que ser refere este inciso dar-se-á através das representações partidárias que compõem a Câmara Municipal de Vereadores, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação;
Observar, preferencialmente, nomes ilustres de nosso Município, desbravadores e características deste Município, relações étnicas que, após, serão encaminhadas à Câmara Municipal para votação;
estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Aprovar os planos de desenvolvimento municipal e as normas urbanísticas do Município.
Promulgar leis, nos termos desta Lei Orgânica;
Transferir, temporariamente ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir.
compete, privativamente, à Câmera Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
É de competência exclusiva da Câmara Municipal.
É de competência exclusiva da Câmara Municipal.
É de competência exclusiva da Câmara Municipal.
É de competência exclusiva da Câmara Municipal.
Eleger sua Mesa;
Eleger sua Mesa Diretora bem como destituí-la na forma regimental;
elaborar o Regimento Interno;
organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
propor a criação e extinção dos cargos dos serviços adminstrativos internos e a fixação dos respectivos vencientos;
Propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como a iniciativa da lei que fixa e altera os seus vencimentos e outras vantagens;
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores;
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias por necessidade de serviço;
Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recolimento=, observados os seguintes preceitos:
Julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:
julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado:
o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal:
O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara e em votação secreta;
o Parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara e em votação aberta e nominal.
decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação para Câmera Municipal, as contas serão consideradas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas:
rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
decretar perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal aplicável;
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara Municipal dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, entidades assistenciais ou culturais;
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
convocar Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento .”
convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
solicitar a intervenção do Estado no Município;
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta;
fixar, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI, 150, II e 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
Fixar o subsídio de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente e em data anterior as eleições;
fixar, observando o que dispõem os artigos 37, inciso XI, 150, inciso XI, inciso II e 153, inciso III e §2º, inciso I da Constituição Federal, em cada legisalatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
Exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com auxílio do tribunal de Contas do Estado;
Dar posse ao Prefeito, bem como cassar e declara extinto o seu mandato, nos casos e na forma prevista nesta Lei Orgânica e Decreto 201/67.
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como cassar e declarar extinto o seu mandato, nos casos e na forma prevista nesta Lei Orgânica e Decreto-Lei nº 201/67.”
Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara Municipal elegerá, em votação secreta, por maioria simples, dentre os seus membros, após indicação dos líderes, para fazerem parte da composição da Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara Municipal elegerá em votação secreta, por votação por maioria simples, dentre os seus membros, após indicação dos líderes para fazerem parte da composição da Comissão Representativa cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara Municipal elegerá, em votação aberta e nominal, por maioria simples, dentre os seus membros, após indicação dos líderes, para fazerem parte da composição da Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de dez dias;
Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal em caso de urgência e de interesse público relevante.
A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmera Municipal.
A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, deve perfazer no mínimo um terço (1/3) da Câmara, será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal, cuja substituição se faz na forma regimental.
A comissão representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal.
Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
É vedado ao Vereador
É vedado ao Vereador
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar cargo, emprego ou função, no ânbitoda admistração publica direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observando o disposto no artigo 81, inciso I, IV e V desta Lei Orgãnica.
aceitar ou exercer cargo em comissão, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo a função de secretário municipal, quando afastar-se da vereança.
desde a posse:
ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.
Perderá o mandato o Vereador:
Perderá o mandato o Vereador:
Perderá o mandato o Vereador:
Perderá o mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada através de atestado ou laudo médico, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
que fixar residência fora do Município;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Nos casos dos incisos I a III e V a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos I a III e V a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos I a III e V a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto aberto, nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na Casa.”
O Vereador poderá licenciar-se:
O Vereador poderá licenciar-se:
O Vereador poderá licenciar-se:
O Vereador poderá licenciar-se:
por motivo de doença;
por motivo de doença ou em razão de maternidade;
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
para desempenhar missões temporárias oficiais, de caráter cultural e de interesse do Município, devidamente reconhecida pelos Poderes Executivo e Legislativo.
para desempenhar missões temporárias oficiais, de caráter cultural e de interesse do Município, devidamente reconhecida pelo Poderes Legislativo, sem prejuízo de remuneração.
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente afastado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 38, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente afastado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 38, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.
Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara Municipal poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I é garantido o pagamento do subsídio durante o período não coberto pelo benefício gerado pelo Regime Geral de Previdência Social.
O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a cinco dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e nem superar a 120 dias por Sessão Legislativa, não podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a cinco dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereadores, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara Municipal de Vereadores, quando se prorrogará o prazo.
O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara Municipal de Vereadores, quando se prorrogará o prazo.
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
O processo legislativo municipal compreende elaboração de:
O processo legislativo municipal compreende elaboração de:
O processo legislativo municipal compreende elaboração de:
emendas à lei Orgânica Municipal;
leis complementares;
leis ordinárias;
leis delegadas;
resoluções e
decretos legislativos.
Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
do Prefeito Municipal.
A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias entre as votações, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias entre as votações, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias entre as votações, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
A iniciativa das leis caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
A iniciativa das leis caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e por meio de iniciativa popular através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal.”
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Serão complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
São leis complementares entre outras prevista nesta Lei:
Código Tributário do Município;
Código de Obras;
Plano diretor de Desenvolvimento Integrado;
Código de Postura;
lei instituidora do regime jurìdico único dos servidores municipais;
Estatuto do Servidor Público;
Lei orgãnica instituidora da guarda municipal;
Lei instituidora da guarda municipal;
lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Código do Meio Ambiente.
Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de leis complementares, pelo prazo de quinze dias, para recebimento de sugestões.
A sugestão popular referida no parágrafo 1º deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
criação ou extinção de cargos ou funções públicas, que fixem ou aumentem os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa, ressalvadas as matérias reservadas à iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores;
criação ou extinção de cargos ou funções públicas, que fixem ou aumente os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumente a despesa, ressalvada as matérias reservadas à iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores;
criação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, que fixem ou aumentem os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa, ressalvadas as matérias reservadas à iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores;
a organização e situação de servidores do Poder Executivo;
a organização e situação de servidores do Poder Executivo;
criação ou supressão de órgãos ou serviços do Executivo;
criação ou supressão de órgãos ou serviços do Executivo;
matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
É de competência exclusiva da mesa da Câmera Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:
autorização para abertura de créditos suplemetares ou especias, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Cámera;
organização dos servidores adminstrativos da Câmera Municipal, Criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectivas remuneração.
Nos projetos de competencia exclusiva da Mesa da Câmera Municipal, não serão admitidas emedas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assina pela metade dos Vereadores.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Solicitada à urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara Municipal, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
O prazo do § 1º, não ocorre no período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica aos projetos de lei complementar,
Aprovado o Projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Aprovado o Projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Aprovado o Projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma única votação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma única votação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma única votação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta e nominal.
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmera Municipal.
Os atos de competência privativa da Câmera Municipal, a matéria reservada à lei complementar, os planos pluraniais e os orçamentos não serão objetos de delegação.
A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmera Municipal que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara Municipal e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído em lei.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído em lei.
O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
As contas do Prefeito e da Câmera Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmera Municpal, prestdas anualmente, serão julgadas pela Câmera dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
O executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de fiscalizar os atos administrativos, pela à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita de todos os órgãos da administração direita e indireta e os agentes públicos dos Poderes Executivo e do Poder Legislativo, nos objetivos de:
formulação de diretrizes de ação administrativas precisas e adequadas;
formulação de diretrizes de ação administrativa precisas e adequadas;
comprovação da veracidade dos informes e relatórios contábeis, financeiros e operacionais;
comprovação da veracidade dos informes e relatórios contábeis, financeiros e operacionais;
proteção de ativos;
Verificar a execução dos contratos.
As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do artigo 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município; promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
O Vice-Prefeito, além da atribuição de auxiliar quando for convocado pelo Prefeito para missões especiais, exercerá as seguintes atribuições:
O Vice-Prefeito, além da atribuição de auxiliar quando for convocado pelo Prefeito para missões especiais exercerá as seguintes atribuições:
acompanhar a execução e o cumprimento de convênios realizados pelo Município;
levantar dados e fazer verificações em serviços e obras municipais;
representar o Prefeito em solenidades;
firmar convênios ou acordos com a União, Estado e outros Município, sempre com delegação específica;
acompanhar a tramitação de projetos do executivo junto à Câmara Municipal;
conduzir os serviços de planejamento, de coordenação técnica, de estudos e pesquisas;
levantar pesquisas de problemas sócio-econômicos e especiais, ligados ao desenvolvimento da cidade e do município;
executar serviços de informação e divulgação dos atos e fatos administrativos, utilizando, inclusive, a imprensa falada e/ou escrita;
exercitar serviços de relações públicas;
coordenar, junto com o Prefeito a elaboração do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
coordenar e auxiliar na supervisão de programas de assistência social e da política habitacional do Município.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara Municipal.
O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo do Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição será feita em trinta dias depois da última vaga.”
O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, podendo ser reeleito ou quem houver sucedido ou substituído no curso do mandato.
O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, podendo ser reeleito ou quem houver sucedido ou substituído no curso do mandato.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo, ou de mandato.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo, ou de mandato.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo, ou de mandato.
O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração , quando :
O Prefeito terá direito a perceber a remuneração, quando:
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença ou em razão de maternidade, pelo período não coberto pelo benefício gerado pelo Regime Geral de Previdência Social;
em gozo de férias;
a serviço ou em missão de representação do Município;
O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, sendo que no último ano de mandato as férias serão indenizadas, se reeleito, poderá gozá-las no ano subseqüente.
O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, sendo que no último ano de mandato as férias serão indenizadas, se, reeleito, poderá gozá-las no ano subseqüente.
A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do artigo 35 desta Lei Orgânica.
Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.
Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.
Os agentes públicos municipais disponibilizarão anualmente declaração de renda de seus bens, podendo substituí-la pela declaração anual de renda da pessoa física.”
O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei Orgânica;
representar o Município em Juízo e fora dele;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
decretar a desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
autorizar, permitir ou conceder o uso de bens municipais, por terceiros;
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
autorizar, permitir ou conceder a execução de serviços públicos, por terceiros;
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
enviar ao Poder Legislativo até 31 de agosto o Plano Plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e até 31 de outubro as propostas de orçamento previsto em lei;
Enviar ao Poder Legislativo até 31 de agosto o Plano Plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e até 31 de outubro as propostas de orçamento previsto em lei;
encaminhar à Câmara Municipal, até 15 de abril, a prestação de contas e os balanços do exercício findo;
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei e nos prazos da lei;
Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei e nos prazos da lei;
fazer publicar os atos oficiais;
prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, sobre os fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
Prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, sobre os fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, sobre os fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
prover os serviços e obras da Administração pública;
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Orçamentária os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais até o dia 20 de cada mês;
Colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Orçamentária os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais até o dia 20 de cada mês.
aplicar multas previstas em leis e contratos e também revê-las quando impostas irregularmente;
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
convocar, quando em recesso, extraordinariamente, a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir, devendo ser, com no mínimo, setenta e duas horas de antecedência;
Convocar quando em recesso extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir, devendo ser com, no mínimo setenta e duas horas de antecedência.
convocar, quando em recesso, extraordinariamente, a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir, devendo ser, com no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência;
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
providenciar sobre o incremento do ensino;
estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
concluir as obras de cunho social iniciadas pela administração anterior.
elaborar e divulgar, na forma e nos prazos definidos na legislação federal, os relatórios e dados fiscais do município.”
O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 66.
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 81, I, IV e V desta Lei Orgânica.
É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º, importará em perda do mandato.
As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
As incompatibilidades declaradas no art. 38, incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.”
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com cassação de mandato:
São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com cassação de mandato:
Impedir o regular funcionamento do Legislativo Municipal;
Impedir ou causar embaraços ao exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou Vereador, atendendo este deliberação plenária;
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direito ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura;
ausentar-se do Município, pôr tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da administração do Município por mais de quinze dias, sem autorização da Câmara de Vereadores;
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
fixar residência em outro Município;
deixar de tomar posse, sem motivo justo, nos termos estabelecidos nesta Lei Orgânica;
efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;
efetuar transferência dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;
não enviar o repasse do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês;
não efetuar a transferência dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma prevista na legislação federal;
enviar a menor, o repasse do Poder Legislativo, à proporção fixada na Lei Orçamentária;
enviar a menor os recursos de que trata o inciso XII, deste artigo.
não prestar informações solicitadas no prazo desta lei.
O processo de impeachment será instaurado mediante o recebimento de denúncia por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Os dados e elementos que envolvam questões pessoais e particulares serão mantidos em sigilo, resguardando o direito a privacidade e a honra das pessoas envolvidas nos atos sob investigação da Câmara Municipal.
O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica;
perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
São auxiliares diretos do Prefeito Municipal
São auxiliares diretos do Prefeito Municipal
São auxiliares diretos do Prefeito Municipal
os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
É de competência do Prefeito a livre nomeação e exoneração dos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes, ficando vedada a nomeação de parentes até segundo grau.
É de competência do Prefeito a livre nomeação e exoneração dos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes, ficando vedada a nomeação de parentes até segundo grau.
É de competência do Prefeito a livre nomeação e exoneração dos Secretários Municipais, de titulares de órgãos equivalentes e subprefeitos ficando vedada a nomeação de parentes até terceiro grau, ressalvado os Secretários Municipais.
A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo, compete:
cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal;
fiscalizar os serviços distritais;
atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições;
indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício, do cargo.
Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
é garantido ao servidor civil o direito à livre associação sindical;
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, far-se-á sempre na mesma data sem distinção de índices;
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, far-se-á sempre na mesma data sem distinção de índices;
a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito.
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1º desta Lei Orgânica;
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI, XII e XIII do art.37 da Constituição Federal.
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI, XII e XIII do art.37 da Constituição Federal.
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis e observarão o que dispõe os incisos XI, XII e XIII do art.37 da Constituição Federal.
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a de dois cargos de professor;
A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação;
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter informativo de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao servidor público, da administração direta, autarquia, no exercício do mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:
Ao servidor público, da administração direta, autarquia, no exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A Lei assegurará aos servidores da Administração, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
A Lei assegurará aos servidores de Administração, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
os requisitos para a investidura;
as peculiaridades dos cargos.
Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX da Constituição Federal.
Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX da Constituição Federal.
O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao Presidente da Câmara Municipal que será pago além do subsídio verba de representação como também ao Prefeito se este optar pela remuneração de empresa, entidade ou autarquia pública a quem pertencia por força de concurso, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
O servidor será aposentado:
O servidor será aposentado:
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivas em que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições:
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
os trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
os trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea "a", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea "a", no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, após realizada avaliação especial de desempenho por comissão especificamente instituída para este fim.
São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após realizada avaliação especial de desempenho por comissão especificamente instituída para este fim.
São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, após realizada avaliação especial de desempenho por comissão especificamente instituída para este fim.
O Servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar ou de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa.
O Servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar ou de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.
A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de avaliação psicológica e de ideonidade.
O Executivo Municipal terá obrigatoriedade de formar uma Brigada Municipal de Combate ao Incêndio e que será regulamentada Lei.
O Executivo Municipal terá obrigatoriedade de formar uma Brigada Municipal de Incêndio e que será regulamentada Lei.
anualmente a brigada militar devera refazer o curso com novos aperfeisoamentos.
o vigilante do parque de maquinas devera possuir carteira de habilitacao para conduzir veiculos e estar preparado para o manuseio de maquinas em caso de incendios e socorros.
no casso de ocorencia de sinistros o vigilante devera em primeiro lugar fazer comntato com autoridades municipais ou co melementosque facam parte do grupo de voluntarios de defessa civil ou autoriudade policial a fim de evitar que fique o parque de maquinas sem vigilates enquanto este é trinado possa partir para o atendimento da ocorencia.
O Município constituirá o CONSEPRO – Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública – a ser regulamentada em Lei Complementar.
O Poder Executivo Municipal firmará convênio, sempre que autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, com o Conselho Pró-Segurança Pública - CONSEPRO - de Serafina Corrêa, para consecução de suas finalidades dentro do âmbito do Município.
O Poder Executivo Municipal firmará convênio, com o Conselho Pró-Segurança Pública - CONSEPRO - de Serafina Corrêa, ou entidade com o mesmo fim, para consecução de suas finalidades dentro do âmbito do Município.”
A administração municipal é constituída pelos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
A administração municipal é constituída pelos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Os órgãos da Administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município classificam-se em:
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
Autarquia - serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
Empresa Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei específica, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
Sociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação.
A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil às fundações.
A publicação das leis e de atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
A publicação das leis e dos demais atos oficiais será feita conforme os seguintes critérios:
atos do Poder Executivo, em mural junto à Prefeitura;
atos do Poder Legislativo, em mural Junto à Câmara Municipal.
A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, levando-se em conta as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Mediante a observância do devido processo licitatório, os poderes públicos municipais poderão contratar mídias para ampliar a divulgação de seus atos oficiais, por meio de agências de publicidade ou através de qualquer meio eletrônico.
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
O Prefeito fará publicar:
O Prefeito fará publicar:
balancetes bimestrais da execução orçamentária;
balancetes bimestrais da execução orçamentária;
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
anualmente, até 15 de Março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
Os livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
regulamentação de lei;
de funções ou cargos públicos quando vagos ou extinção de atribuições não constantes de lei;
de funções ou cargos públicos quando vagos ou extinção de atribuições não constantes de lei;
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
declaração de utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
permissão de uso dos bens municipais;
medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
medidas executórias do Plano Diretor;
normas de efeitos externos, não privativos da lei;
fixação e alteração de preços públicos.
fixação e alteração de preços públicos.
portaria, nos seguintes casos:
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
outros casos determinados em lei ou decreto.
contrato, nos seguintes casos:
contrato, nos seguintes casos:
admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 81, IX, desta Lei Orgânica;
admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 80, IX, desta Lei Orgânica.
execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Os atos constantes dos itens II e III deste artigopoderao ser delegados.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até (6) meses após findas as respectivas funções.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até (6) meses após findas as respectivas funções.
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes.
A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de trinta dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de trinta dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor equivalente, da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, e ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
pela sua natureza;
em relação a cada serviço.
Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas:
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas:
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
quando móveis, dependerá de licitação ou pregão, dispensada esta nos casos de doação que será permitida, exclusivamente, para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, autorizada pela maioria absoluta da Câmara.
quando móveis, dependerá de licitação ou pregão, dispensada esta nos casos de doação que será permitida, exclusivamente, para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, autorizada pela maioria absoluta da Câmara.
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
A concorrência poderá ser dispensada por lei aprovada por maioria absoluta da Câmara, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
A concorrência poderá ser dispensada por lei aprovada por maioria absoluta da Câmara, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições após justificação pela inutilidade para fim público.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins, largos públicos ou áreas doadas ao Município por ocasião de loteamento, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, refrigerantes.
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, jardins, largos públicos ou áreas doadas ao Município por ocasião de loteamento, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, refrigerantes e produtos hortifrutigranjeiros, desde que o local seja mantido em perfeita limpeza e higiene.
As áreas doadas ao Município por ocasião de loteamento poderão ser concedidas em uso desde que haja concorcância expressa, com firma reconhecida, dos doadores e dos proprietários dos lotes que compõem o loteamento.
As áreas doadas ao Município em loteamento para implantação de equipamentos urbanos poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, desde que o concessionário seja entidade sem fins comerciais e/ou lucrativos, situada no Município, e que tenha por finalidade institucional principal a prestação de serviço(s) de utilidade pública à comunidade, sendo vedada a transferência da propriedade dessas áreas.
No caso do parágrafo anterior, a concessão do direito real de uso deverá observar as seguintes exigências:
O concessionário deverá utilizar o imóvel exclusivamente para a prestação de serviço(s) de utilidade pública à comunidade; e
Sujeição a todas as demais exigências legais aplicáveis à espécie, em especial às normas protetivas de direito ambiental e à necessidade de prévia lei autorizativa específica.
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou concessão de direito real de uso, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. Caso for um veículo que seja conduzido por um funcionário da Prefeitura.
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feita mediante concessão, permissão ou concessão de direito real de uso, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público a exigir.
A concessão de uso dos bens públicos, de uso especial e dominical, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 98 desta Lei Orgânica.
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, conforme dispuser Lei Complementar.
Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, conforme dispuser Lei Complementar.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos.
Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início, sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, constem:
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
os pormenores para a sua execução;
os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.
A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato e aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo.
Nos serviços, obras e concessões do Município, e nas compras e alienações, será dotada a licitação, nos termos da lei.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, e, também, através de consórcio, com outros Municípios.
São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
São de competência do Município os impostos sobre:
São de competência do Município os impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e cessão de direitos a sua aquisição;
vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos, exeto óleo diesel e gás de cozinha;
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, as atividades do adquirente forem à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A lei determinará para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previatos nos incisos III e IV.
As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo, como limite total, a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
O Município poderá institui contribuição para manutenção da iluminação pública observando:
a instituição ou modificação por lei complementar, que entrará em vigor noventa (90) dias após sua publicação;
como hipótese do tributo é considerado o custo de manutenção e expansão da rede de iluminação pública, compreendida, exclusivamente, o custo de energia elétrica de iluminação de ruas e praças do Município;
é vedada a utilização da fatura de cobrança de consumo de energia elétrica como base de cálculo da contribuição, podendo ser utilizado como meio de cobrança;
o custo de manutenção, com a projeção do custo de expansão da rede pública, é considerado como base de cálculo da contribuição;
a lei que institui a CPIP definirá as condições de isenção de contribuição das áreas rurais.
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
O Município poderá instituir contribuição de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
O Município poderá instituir contribuição de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social por Lei Complementar e somente produzirão efeitos após noventa (90) dias da sua publicação.
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Pertencem ao Município:
Pertencem ao Município:
produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, podendo ser na sua totalidade se assim optar a municipalidade, preservando o valor tributado;
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, podendo ser na sua totalidade se assim optar a municipalidade, preservando o valor tributado;
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
da parcela correspondente da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, para o desenvolvimento de programas de infra-estrutura viária.
A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do encargo correspondente.
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
A elaboração e a execução da lei orçamentarias anual e pluranianual de investimentos deverão ser apresentadas à Câmera Municipal de Vereadores, até trinta de outubro de cada ano.
A elaboração e a execução da lei de diretrizes orcamentárias -LDO- deverão ser apresentadas à Câmera Municípal de Vereadores até o dia trinta e um de agosto, com / prazo de apreciação final pela Câmera até o dia trinta de setembro , e a Lei Orcamentária anual e a Pluranial de Investimentos deverão ser encaminhadas até o dia trinta de outubro de cada ano.
Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
o projeto de lei do plano plurianual até 31 de agosto do primeiro ano do mandato;
o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente até 31 de agosto;
o projeto de lei dos orçamentos anuais, até 31 de outubro de cada ano.
O poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
o projeto de lei do plano plurianual até 30 de outubro do primeiro ano de mandato;
o projeto de lei do plano plurianual, até 30 de setembro do primeiro ano de mandato;
o projeto de lei das diretrizes orçamentárias até 30 de outubro de cada ano;
o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 30 de setembro de cada ano.
o projeto de lei dos orçamentos anuais até 15 de dezembro de cada ano.
A transparência do processo legislativo orçamentário será assegura mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante a elaboração e a discussão das leis de que trata este artigo.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e os créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, cabendo-lhe:
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, cabendo-lhe:
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, cabendo-lhe:
examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara Municipal;
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara Municipal;
Ordenar os trabalhos dos projetos do plurianual, lei de diretrizes orçamentária e lei orçamentária anual em audiência pública.
As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
As emendas ao Projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que os modifiquem somente podem ser aprovados, caso:
As emendas ao Projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que os modifiquem somente podem ser aprovados, caso:
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição, do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §5º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 5º deste artigo, em montante correspondente a 1,2%(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
As programações orçamentárias previstas no § 5º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §7º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, as programações orçamentárias previstas no § 7º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 10.
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 7º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 7º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
A lei orçamentária anual compreenderá:
A lei orçamentária anual compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, e órgãos e entidades da administração direta e indireta,
o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, e os fundos instituídos pelo Poder Público.
a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado de efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
O prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor a modificação do Projeto de Lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
O não-comprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração, pela Câmera Municipal, independente do envio, da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentaria em vigor.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmera Municipal para propor a modificação do projeto de lei orçamentaria, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.
A Câmera Municipal não enviando, no prazo consignado na lei federal, o projeto da lei orçamentaria, à sanção, será promulgada como lei, pelo prefeito, o projeto orginário do Executivo.
Rejeitado pela Câmera Municipal o projeto da lei orçamentaria anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualizacão dos valores.
Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos pluraniais de investimentos.
As dotações anuais dos orçamentos pluraniais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.
O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada.
O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada.
autorização para abertura de créditos suplementares;
autorização para abertura de créditos suplementares;
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Não se incluem nesta proibição:
São vedados:
São vedados:
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 149 desta Lei Orgânica, e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente pelos artigos 198, parágrafo 2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 132, inciso II desta Lei Orgânica.
vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 149 desta Lei orgânica, e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente pelos artigos 198, parágrafo 2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 132, inciso II desta Lei Orgânica.
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa específica, decidida por maioria absoluta, de recurso do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações e fundos do Município;
a utilização, sem autorização legislativa específica, decidida por maioria absoluta, de recurso do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações e fundos do Município;
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, definida por maioria absoluta.
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, definida por maioria absoluta.
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, criadas pelo Prefeito, por decreto, na forma desta Lei orgânica, submetido à aprovação da Câmara no prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, criadas pelo Prefeito, por decreto, na forma desta Lei orgânica, submetido à aprovação da Câmara no prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderá ser feita:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
exoneração dos servidores não estáveis.
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.”
O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
O Município organizará sistemas e programas de socorro nos casos de calamidade pública em que a população tiver ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou sobrevivência.
A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
O trabalho é obrigação social, o emprego e a remuneração são direitos garantidos a todos, proporcionando existência digna na família e na sociedade.
O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas, também, como meio de expansão econômica de bem-estar coletivo.
O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
O Município, no desempenho de sua organização, auxiliará no planejamento ao cooperativismo e ao associativismo, não obstruindo, em hipótese alguma, o sindicalismo.
São isentas de impostos as respecitivas Cooperativas.
O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital; e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Assistência Social é um direito do cidadão e dever do Estado, é uma política pública de seguridade social não contributiva que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, conforme os objetivos previstos no art. 203 e 204 da Constituição Federal.
Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
A lei estabelecerá o Plano Municipal de Assistência Social, de duração plurianual, visando o planejamento das ações que são resultados das discussões e de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e das Conferências Municipais, atendendo o principio da universalidade dos direitos sociais, ao direito a benefícios e serviços de qualidade ao respeito à dignidade do cidadão a sua autonomia, bem como o princípio de igualdade.
O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal
O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 e 204 da Constituição Federal, respeitando a competência da União e do Estado, no que couber.
Compete ao Município constituir o sistema Municipal de Assistência Social – SMAS, que prevê ações para o enfrentamento dos problemas sociais, através de um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios específicos da política de Assistência Social, prestados pelo Poder Público e por organizações de assistência social, sem fins lucrativos e que tem como base as seguintes diretrizes.
Descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três esferas de governo na prestação de serviços da rede de proteção social;
Articulação das ações dos prestadores de serviços públicos e privados;
Planejamento, organização, execução e avaliação representativas concomitantes às ações emergenciais;
Participação popular através de organizações representativas da sociedade civil ou outros;
Implementação de ações e serviços de acesso universal para efetivação dos direitos sociais previstos na Lei nº. 8742/93 - LOAS.
Fica isenta de imposto municipais a Família ou qualquer pessoa física, qnquanto estiver adotando uma criança, nas formas da lei.
Compete ao Município suplementar, se for o caso, os programas de assistência social, estabelecidos na lei federal.
Compete ao Município suplementar, se for o caso, os programas de assistência social, estabelecido na lei federal.
A saúde é direito de todos e dever do Município, Estado e União, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde é direito de todos e dever do Município, Estado e União, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação.
Para atingir esses objetivos, o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado:
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
acesso universal e igualitário a todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino fundamental;
serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, e com as iniciativas particulares e filantrópicas;
combate ao uso de tóxicos;
serviços de assistência à maternidade e à infância.
As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através dos serviços públicos, e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
É vedada a cobrança, ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
São competências do Município, observadas as dotações e limitações orçamentárias:
comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado;
instituição plano de carreira para os profissionais exclusivos da saúde pública municipal, assegurando-lhes valorização;
assistência à saúde;
elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei;
elaboração e atualização de propostas orçamentárias do SUS para o Município;
proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município;
administração do Fundo Municipal de Saúde;
compatibilização e complementação de normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretária da Saúde do Estado, de acordo com a realidade Municipal;
planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
administração e execução de ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
implantação e implementação de sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
planejamento e execução, das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, através de seu representante;
normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
execução, no âmbito do Município, de programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
execução, no âmbito do Município, de programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
articulação com municípios vizinhos para o equacionamento de problemas de saúde comuns;
Articulação com municípios vizinhos para o equacionamento de problema de saúde comuns;
fiscalização, com a Saúde Pública Estadual ou Federal, da conservação, do comércio, do transporte e da manipulação de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público.
Fiscalização, com a Saúde Pública Estadual ou Federal, da conservação, do comércio, do transporte e da manipulação de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público.
fica criado no ambito do município, instancia colegiada de caráter deliberativo, chamada conselho municipal de saude- CMS.
O conselho municipal de Saúde que tem o objetivo de avaliar, formular e controlar a execução da politica municipal de saude, inclusive nos aspectos aconomicos e financeiros seria regulamentada em lei, quando sua composição e atribuiçoes.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
É vedada à destinação de recursos públicos para auxílios as instituições privadas com fins lucrativos.
Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta, deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada à transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.
O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município, constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal.
A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório, observada a legislação estadual.
A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório, observada a legislação estadual.
Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de matrícula na 1ª série do Ensino Fundamental, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.
Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de matrícula da 1ª série do ensino fundamental, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.
Fica criado o Progrma Municipal de Saude Oral que será regulamentado em lei complementar.
Fica criado o Programa Municipal de Combate ao Fumo que será regulamentado em lei complementar.
Fica criado o Programa Municipal de Combate ao Fumo que será regulamentado em lei ordinária.”
A educação, direito de todos, é dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A educação, direito de todos, é dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidos os provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive os provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
O Município aplicará vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais, sendo vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.
É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais, sendo vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.
É dever do Município o atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, lazer e recreação.
É dever do Município o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, lazer e recreação.
O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais.
O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental.”
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Compete ao Município recensear os educandos no Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; fazer-lhes a chamada pública e zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
O Sistema Municipal de Ensino compreende as Instituições de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidas e administrativas pelo Poder Público Municipal, e os órgãos e serviços de caráter normativo e de apoio técnico à educação.
O Sistema Municipal de Ensino compreende as Instituições de Educação Infantil, em creches e pré-escolas, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos e, os órgãos e serviços de caráter normativo e de apoio técnico à educação.
O município atuará, prioritariamente, na educação pré-escolar e no ensino fundamental, atendendo à demanda dentro de suas condições orçamentárias.
O Município atuará na Educação Infantil - creches e pré-escolas e, com prioridade no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, atendendo a demanda, dentro de suas competências e condições orçamentárias.
O Município participará, em conjunto com o Estado e a União, de programas de erradicação do analfabetismo, universalização do ensino fundamental e atendimento aos portadores de deficiência física, mentais e superdotados.
É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se através de associações, grêmios e outras formas.
É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se através de associações, grêmios e outras formas.
Será responsabilizada a autoridade educacional na pessoa do Prefeito, ou da Secretária de Educação, ou da Diretora nos casos que derem causa de embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição da comunidade nas programações organizadas em comum.
É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação, da habilitação e titulação do profissional do magistério, independente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.
É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação, da habilitação e titulação do profissional do magistério, independente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.
Na organização do Sistema Municipal de Ensino, serão considerados profissionais do Magistério Público Municipal, os professores, os pedagogos e os especialistas de educação.
O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos ternos da lei, sendo que as amadoristas e colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física que será obrigatória em estabelecimentos de ensino público e particulares que recebam auxílio do Município.
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
Na organização do Sistema Municipal de Ensino, serão considerados profissionais do Magistério Público Municipal, os professores, os pedagogos e os especialistas de educação.
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, incluirá no currículo escolar da rede de ensino municipal, as seguintes matérias, considerando a devida divisão no conteúdo programático das diversas séries de ensino fundamental.
Estudo da história, geografia e economia do município;
Noção de ecologia, de defesa do meio ambiente e de trânsito;
Noções básicas de turismo;
Estudos sobre os perigos causados por drogas lícitas e ilícitas, sexo e sexualidade;
Linguagem do Talian e cultura da imigração.”
O Poder Executivo terá o prazo de doze meses, após a promulgação desta lei Orgânica, para a criação instalação e funcionamento de uma Escola Municipal de Educaçãl e fundação Serafinense de Cultura.
A lei regulara a composição o funcionamento e as atribuições sdop conselho Municipal de Educação e fundação.
É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à educação e à ciência.
É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à educação e à ciência
O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas deficientes, garantindo-lhes o acesso a área pública e veículos de transporte coletivo.
Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:
Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
assistência às famílias numerosas e sem recursos;
assistência às famílias numerosas e sem recursos, as pessoas idosas, aos deficientes e aos menores;
ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família.
colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e à educação da criança do idoso e dos portadores de deficiências;
estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral,cívica,física e intelectual da juventude;
promover processos adequados e permanentes de recuperação aos menores desajustados ou desamparados.
colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e à educação da criança;
assistência a pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
colaboração com a União, com o Estado e com os outros municípios, para a solução do problema de menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, à infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos.
Ao Município compete suplementar, quando necessario a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
a lei disporá sobre afixação de datas comemorativas de alta significação para o Municipio.
À admistração municipal cabe, na forma de lei, a gestão da documentação governamental a as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
Ao municipio cumpre proteger documentos obras e outros bens de valor historico artistico e culturar e monumentos paisagens naturaios notaveis e sítios arqueológicos.
O Município instituirá uma política municipal de Turismo e definirá diretrizes básicas a serem observadas em ações públicas e privadas, promovendo e incentivando o Turismo como Fator de Desenvolvimento Social e Econômico.
O Município instituirá uma política municipal de Turismo e definirá diretrizes básicas a serem observadas em ações públicas e privadas, promovendo e incentivando o Turismo como Fator de Desenvolvimento Econômico e Integração Social, bem como a divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais e assegurando o respeito ao meio ambiente e a cultura das localidades onde vier a ser explorado.
Para o cumprimento do disposto neste artigo, cabe ao Município, através de órgãos em nível de Secretaria, promover:
Para o cumprimento do disposto neste artigo, cabe ao Município, através de órgãos em nível de Secretaria, promover:
inventário e regulamentação de uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;
infra-estrutura básica necessária à prática de turismo, apoiando e realizando investimentos na produção e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de créditos especiais e incentivos;
implantação de bens que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
medidas específicas para o desenvolvimento de recursos humanos para o setor;
elaboração de pesquisas referentes aos serviços prestados no Município, com análises estatísticas de fluxo;
fomento ao intercâmbio permanente com municípios que integrem a região, com outros Estados e Exterior, visando ao fortalecimento de fraternidade e ao aumento de fluxo turístico nos dois sentidos, oferecendo incentivos para maior permanência de turistas no Município;
fomento e manutenção permanentes de cursos de Artesanato, visando ao melhor aproveitamento do trabalho humano e aumentar as receitas dos munícipes, também como atividade alternativa.
Elaborar o Plano Diretor de Turismo, que deverá estabelecer com base no inventário do seu potencial de turismo as ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo;
Estimular a realização de oficinas de trabalhos e promoções que visam à educação sobre turismo para os alunos das escolas públicas e população em geral dentro do território municipal;
Tornar necessário um plano estratégico para aproveitamento turístico da Via Genova e como conseqüência sua conclusão e fomento maior de sua criação que é o incentivo aos investidores da mesma;
Garantir o planejamento turístico para o trajeto que liga a Cidade ao Camping Carreiro, abrangendo toda a sua área de turismo, esporte, cultura e lazer.
O Município prestará atenção especial e incentivará a criação de um comércio em prédio típico e venda de produtos típicos produzidos no Município, especialmente os do meio rural.
As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.
O Município instituirá política específica para o desenvolvimento do Desporto, mediante conjunto entre Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e CMD – Conselho Municipal de Desporto.
O Município instituirá política específica para o desenvolvimento do Desporto, mediante conjunto entre Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e CMD – Conselho Municipal de Desporto.
Para o cumprimento do disposto neste artigo, cabe ao Município, através de seus órgãos responsáveis, regulamentação, uso e formulação de objetivos do Desporto:
incentivar o desporto para o desenvolvimento de seus munícipes e como forma de divulgação;
realizar torneios de esportes que tenham participação voluntária do povo;
proceder, com especial atenção, ao desenvolvimento da ginástica a ser delineada pelos meios instituídos;
incentivar os campeonatos e torneios do interior do Município para que todos possam desenvolver o esporte em suas localidades;
destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional.
Compete ao Município à criação de área para desenvolvimento de esportes olímpicos e regulamentação de quadras e áreas esportivas, incluindo os bairros.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei complementar, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei complementar, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observando:
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observando:
sua revisão periódica, no prazo máximo de dez anos, promovendo as adequações necessárias ao planejamento urbano e de todo o Município, integrando as ações públicas desenvolvidas no campo e na cidade;
a promoção de audiências públicas no processo de elaboração, promovendo a publicidade de todos os documentos e informações produzidos;
definição das áreas urbanas em que serão impostas à utilização ou edificação compulsória, ou o parcelamento, considerando existência de infra-estrutura e disposição à expansão urbana estabelecida na Lei do Plano Diretor.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas na Lei de Diretrizes Gerais e no Plano Diretor.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas na Lei de Diretrizes Gerais e no Plano Diretor.
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou permuta.
São, ainda, instrumentos de planejamento urbano as leis de parcelamento e uso do solo, o código de posturas e o código de edificação.
São, ainda, instrumentos de planejamento urbano as leis de parcelamento e uso do solo, o código de posturas e o código de edificação.
O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, devendo seu uso cumprir a função social, observando o equilíbrio e respeito ao meio ambiente.
O municipio promoverá loteamentos populares com infra-estrutura minima de agua luz e esgoto com legislação própria fazendo-se valer do sistema multirão voltando-se as classes menos favorecidas.
O Município poderá, observado o disposto no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
O Município poderá, observado o disposto no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
parcelamento ou edificação compulsória;
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressiva no tempo;
desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Podera tambem o municipiop organizar fazendo coletivas orientadas ou administrativos pelo poder publico destinadas a formação de elementos aptos as atividades agricolas.
O Município designará um funcionário para exercer, como atribuição maior, a fiscalização ao cumprimento da normas e das diretrizes instituídas pelo Conselho do Plano Diretor e a fiscalização nas edificações.
O Município instituirá Conselho de Política de Gestão da Cidade, competindo, além de outras atribuições estabelecidas em lei específica:
a realização de audiências, debates e consultas públicas;
a orientação para a adoção de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimentos urbanos de iniciativa popular.
Aquele que possuir área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Sera isento de imposto sobre propriedade predial a territorial urbana o predio ou terreno destinados a moradia do proprietariop de pequenos recursos que anao possua outro imovel nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para uso comum do povo e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações, devendo o Poder Público Municipal criar e manter o Conselho Municipal de Controle Ambiental.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para uso comum do povo e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações, devendo o Poder Público Municipal criar e manter o Conselho Municipal de Controle Ambiental.
Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao Poder Público e ao Conselho Municipal de Controle Ambiental:
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade;
controlar produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que tragam risco à qualidade de vida e ao meio ambiente;
promover educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldades.
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Os recursos, advindos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e de taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e este deverá investir em seus fins.
As atribuições básicas do Poder Público e do Conselho Municipal de Controle Ambiental são as seguintes:
Os recursos advindos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Cconselho Municipal do Meio Ambiente e este deverá investir em seus fins.
assegurar especial proteção às árvores;
permitir, previamente, o corte de árvores somente com a autorização da equipe técnica pública municipal;
vedar pintura em árvores;
estimular reflorestamento, fornecendo mudas produzidas pelo horto florestal municipal;
promover a educação ambiental, incentivando o ajardinamento;
buscar a implantação de reserva ecológica, com fundamento na reconhecida importância de áreas verdes dentro do Município;
incentivar, com dotação orçamentária, a implantação de microbacias como meta prioritária para o meio rural, visando especialmente as nascentes, a erosão e a recuperação do solo;
vedar o desmatamento ou qualquer ação igualitária onde existam nascentes, com a finalidade de preservação das mesmas;
proibir o uso de queimadas;
assegurar a preservação de rios, através de trabalhos com a comunidade e o Município, identificando problemas e propondo soluções, por meio de campanhas, orientações e fiscalização permanentes;
exigir tratamento dos efluentes públicos e industriais em suas origens;
estimular o reflorestamento das margens de todos os rios como medida de preservação e conservação do meio ambiente;
Implantar, urgentemente, usina de tratamento do lixo;
o tratamento de lixo é competência do Município, devendo ser tratado longe da concentração popular e das áreas de confinamento e cultura.
O tratamento do lixo é de competência do Município, devendo ser tratado longe da concentração popular e das áreas de confinamento e cultura.
fiscalizar os níveis de poluição atmosférica;
impedir a invasão de propriedade, sem a devida autorização do proprietário, independentemente das finalidades;
regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em locais públicos do Município.
Não serão permitidos loteamentos, construções de qualquer tipo e exploração em áreas de mananciais e de preservação ambiental
Compete ao Poder Público, conforme as diretrizes políticas de proteção do meio ambiente, definidas com a aprovação do Conselho Municipal de Controle Ambiental, ouvida a comunidade, estabelecer as Diretrizes Políticas de Proteção ao Meio Ambiente, observando:
Não serão permitidos loteamentos, construções de qualquer tipo e exploração em áreas de mananciais e de preservação ambiental.
Dentro de sua competência, o Município manterá, em caráter complementar à União e ao Estado, definirá e executará a política agrária, com o Plano Municipal de Desenvolvimento.
Dentro de sua competência, o Município manterá, em caráter complementar à União e ao Estado, definirá e executará a política agrária, com o Plano Municipal de Desenvolvimento.
São objetivos da Política Agrícola:
o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
a execução de programas de recuperação do solo, conservação, reflorestamento, irrigação, aproveitamento de recursos hídricos e naturais;
a diversificação e rotação de culturas;
estímulo e aplicação de subsídios municipais, com percentuais normativos, para criação e implantação da “Casa do Agricultor” a ser administrada pelas associações legalizadas nas áreas respectivas;
incentivo e acompanhamento à agroindústria, cooperativismo, sindicalismo e associativismo;
manter Escola Agrícola Municipal com culturas diversificadas, com fins crescentes e aprofundados sobre o assunto;
manter serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, garantindo atendimento prioritário aos pequenos e médios produtores e suas formas associativas;
incluir no orçamento municipal, anual e plurianual, valores representativos para investimento na área agrícola.
São instrumentos da política agrícola:
o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;
os estímulos de criação de centrais de compra, venda e abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, visando à diminuição de preço final de mercadorias e produtos na venda ao consumidor;
incentivo à aplicação e conservação de estradas vicinais, rede de eletrificação rural e telefonia rural;
no que couber, subsidiar sementes de culturas diversificadas;
promover campanhas, palestras, cursos de formação, com intuito de evitar o êxodo rural;
executar serviços de máquinas e implementos agrícolas para microprodutores ou associações de produtores no que se refere à condição de armazenamento, piscicultura e outros incentivos afins;
o Município definirá em lei ordinária a política de combate ao uso de agrotóxicos, objetivando a educação preventiva e assistencial;
os imóveis públicos rurais não serão adquiridos por usucapião;
a desapropriação de imóveis rurais será feita com prévia e justa indenização, em dinheiro e valor atualizado.
O Município implantará programa de desenvolvimento agrícola, com a adoção de medidas para redução dos custos agrícolas em defesa da agricultura familiar, adotando, dentre outras medidas, no que couber, a construção de silos comunitários.
O Município implantará programa de desenvolvimento agrícola, com a adoção de medidas à redução dos custos agrícolas em defesa da agricultura familiar, adotando, dentre outras medidas, no que couber, a construção de silos comunitários.
A lei que instituir no Município o banco municipal de semente e sêmen, deverá entre outras disposições, disciplinar a isenção de tributos ao pequeno agricultor dos serviços empregados na própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
A lei que instituir no Município o Banco Municipal de semente e sêmem, deverá entre outras disposições, disciplinar a isenção de tributos ao pequeno agricultor dos serviços empregados na própria lavoura ou no transporte de sues produtos.
São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Incumbe ao Município:
auscultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
facilitar, no interesse educacional do povo, difusão de jornais e outras publicações periódicas e as transmissões pelo rádio e pela televisão;
É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
O Município poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades mercantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Os cemiterios no municipio terao sempre caracter secular e serão administrado pela autoridade municipal sendo permitido a todas as conficoes religiosas praticarem seus ritos
As asssociaçoes religiosas e os particulares poderao na forma da lei manter cemiterios próprios fiscalizados porem pelo municipio.
Os Cemitérios, no Município terão, sempre, caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal.
Com autorização legislativa e encargos, é permitida a concessão de uso a terceiros, mediante licitação pública.
Todas as confissões religiosas têm assegurada a prática de seus ritos e o uso da Capela Mortuária.
As associações religiosas ou particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, desde que fiscalizados pelo Município.
Ate a apromulgacao da lei complementar referia no artigo 135 desta lei organica e vedado ao municipio dispenar mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente limite esse a ser alcançado no maximo em cinco anos a razao de um quinto por ano.
Ate a entrada da lei em vigor da lei complementar federal o projeto do plano pluraianaul para a vigencia ate o final do mandato em curso do prefeito e o projeto de lei orcamentaria anual serao encaminhadas a camera municipal ate quatro meses antes do enceramento do exercicio finaceiro e devolvidos para a sanção ate o enceramento da sesão legislativa.
Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, após a vigência desta Lei Orgânica, para que os proprietários de áreas rurais, que tenham procedido ao parcelamento parcial ou total dos referidos imóveis, transformem-nos em “Loteamentos Regulares”, sob pena de serem enquadrados nas sanções penais especiais. O Poder Público procurará, pelos meios que estiverem a seu alcance, fornecer informações e orientação necessária para tal fim ou mesmo através de comissão, especialmente formada com este objetivo, e que registrará em livros próprios o andamento e encaminhamento das soluções.
O Poder Executivo tera przo de ate 31 de dezenbro de 1990 para a criação e regulamentação do § 6º do artigo 85.
No prazo de noventa dias a contar da promulgação desta lei organica o poder executivo devera elaborar e o poder legislativop apreciar projeto que discipline o dispositivo na alineas “a” e “b” do inciso Iido artigo 73.
A língua Talian, tendo status de co- oficial ao português no município, receberá a tutela necessária para realizar um inventário da língua em todo seu território, também será criado um planejamento lingüístico de ações integradas valorizando a herança lingüística como patrimônio imaterial do povo, buscando uma consciência de proteção como identidade e cidadania, incentivando o conhecimento e a fala em especial para as novas gerações e nas famílias, ensinando o Talian resgatando e preservando a cultura familiar através de usos, costumes, tradições. Nas escolas por meio de educação formal e não formal. instrumentalizando a formação de professores, incluindo cursos de educação patrimonial, oportunizando material de ensino e criando banco de dados compostos de: genealogia, imagens, documentos históricos, lingüística, sabedoria popular, história e micro história, além de criar um acervo composto de discoteca, videoteca – cinemateca, biblioteca, biblioteca virtual e por fim o município também preservará serviços públicos de atendimento e produzirá documentação pública, como campanhas publicitárias institucionais na língua Talian ou bilíngüe.”
Para a aplicação de inciso XIII do § 4º do artigo 172, o poder executivo tera o prazo de vinte e quatro meses após a promulgação desta lei organica.
Fica criada a FESTITÁLIA como festa alusiva ao aniversário de emancipação política do Município de Serafina Corrêa, a ser celebrada, anualmente, durante a semana que compreende a data de 25 de Julho.”
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.