Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 27 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

1

2024

27 de Fevereiro de 2024

ALTERA O §1º E O §2º DO ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

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ALTERA O §1º E O §2º DO ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

    DANIEL MORANDI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 

      O §1º e o §2º do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passam a vigorar com a seguinte redação:

        § 1º  

        As áreas de uso institucional destinadas ao município para instalação de equipamentos urbanos, por ocasião do registro de parcelamentos do solo para fins urbanos, poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, desde que o concessionário seja entidade sem fins comerciais e/ou lucrativos, situada no município, e que tenha por finalidade institucional principal a prestação de serviço(s) de utilidade pública à comunidade, observado o seguinte:

        I  – 

        o concessionário deverá utilizar o imóvel exclusivamente para a prestação de serviço(s) de utilidade pública à comunidade;

        II  – 

        sujeição a todas as demais exigências legais aplicáveis à espécie, em especial às normas protetivas de direito ambiental; e

        III  – 

        autorização legislativa específica aprovada por maioria qualificada de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

        § 2º  

        As áreas de uso institucional destinadas ao município para instalação de equipamentos urbanos, por ocasião do registro de parcelamentos do solo para fins urbanos, poderão ser objeto de permuta quando atendidos os seguintes requisitos:

        I  – 

        existência de relevante interesse público devidamente justificado;

        II  – 

        mediante prévia avaliação;

        III  – 

        existência de medida compensatória ou justificação de sua dispensa pelo órgão técnico competente;

        IV  – 

        aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor; e

        V  – 

        autorização legislativa específica aprovada por maioria qualificada de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

        Art. 2º. 

        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 7 de fevereiro de 2024.

           

           

          Ver. Daniel Morandi

          Presidente