Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 27 de fevereiro de 2024
O §1º e o §2º do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passam a vigorar com a seguinte redação:
As áreas de uso institucional destinadas ao município para instalação de equipamentos urbanos, por ocasião do registro de parcelamentos do solo para fins urbanos, poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, desde que o concessionário seja entidade sem fins comerciais e/ou lucrativos, situada no município, e que tenha por finalidade institucional principal a prestação de serviço(s) de utilidade pública à comunidade, observado o seguinte:
o concessionário deverá utilizar o imóvel exclusivamente para a prestação de serviço(s) de utilidade pública à comunidade;
sujeição a todas as demais exigências legais aplicáveis à espécie, em especial às normas protetivas de direito ambiental; e
autorização legislativa específica aprovada por maioria qualificada de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
As áreas de uso institucional destinadas ao município para instalação de equipamentos urbanos, por ocasião do registro de parcelamentos do solo para fins urbanos, poderão ser objeto de permuta quando atendidos os seguintes requisitos:
existência de relevante interesse público devidamente justificado;
mediante prévia avaliação;
existência de medida compensatória ou justificação de sua dispensa pelo órgão técnico competente;
aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor; e
autorização legislativa específica aprovada por maioria qualificada de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.