Emenda à Lei Orgânica do Município nº 2, de 12 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

2

2005

12 de Dezembro de 2005

ALTERA A REDAÇÃO DO § 2 DO ARTIGO 143, ARTIGOS 152, 153, 154 E § 1º E PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 159 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

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ALTERA A REDAÇÃO DO § 2 DO ARTIGO 143, ARTIGOS 152, 153, 154 E § 1º E PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 159 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

    JORGE TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do § 2º do artigo 143, artigos 152, 153, 154 e § 1º, Parágrafo Único do art. 159 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passando a ter as seguintes redações:

        Art. 143.  

        O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

        § 2º  

        O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 e 204 da Constituição Federal, respeitando a competência da União e do Estado, no que couber.

        Art. 152.  

        O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.

        Art. 153.  

        Compete ao Município recensear os educandos no Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; fazer-lhes a chamada pública e zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.

        Art. 154.  

        O Sistema Municipal de Ensino compreende as Instituições de Educação Infantil, em creches e pré-escolas, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos e, os órgãos e serviços de caráter normativo e de apoio técnico à educação.

        § 1º  

        O Município atuará na Educação Infantil - creches e pré-escolas e, com prioridade no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, atendendo a demanda, dentro de suas competências e condições orçamentárias.

        Art. 159.  

        O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

        § 1º  

        Na organização do Sistema Municipal de Ensino, serão considerados profissionais do Magistério Público Municipal, os professores, os pedagogos e os especialistas de educação.

        Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 13 de Dezembro de 2005.

           

           

          Ver. JORGE TECCHIO

          Presidente