Emenda à Lei Orgânica do Município nº 2, de 07 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

2

2018

7 de Dezembro de 2018

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 124 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA PARA ADEQUAÇÃO AO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

a A

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 124 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA PARA ADEQUAÇÃO AO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    SÉRGIO ANTÔNIO MASSOLINI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 

      O art. 124 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 124.  

        Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, cabendo-lhe:

        § 5º  

        As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

        § 6º  

        A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §5º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

        § 7º  

        É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 5º deste artigo, em montante correspondente a 1,2%(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

        § 8º  

        As programações orçamentárias previstas no § 5º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

        § 9º  

        Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

        § 10  

        No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §7º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

        I  – 

        até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

        II  – 

        até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

        III  – 

        até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

        IV  – 

        se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

        § 11  

        Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, as programações orçamentárias previstas no § 7º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 10.

        § 12  

        Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 7º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

        § 13  

        Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 7º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

        § 14  

        Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

        Art. 2º. 

        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação.

          Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 7 de dezembro de 2018.

             

             

            Ver. Sérgio Antônio Massolini
            Presidente