Emenda à Lei Orgânica do Município nº 2, de 07 de dezembro de 2018
O art. 124 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, cabendo-lhe:
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §5º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 5º deste artigo, em montante correspondente a 1,2%(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
As programações orçamentárias previstas no § 5º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §7º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, as programações orçamentárias previstas no § 7º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 10.
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 7º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 7º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação.