Emenda à Lei Orgânica do Município nº 2, de 12 de setembro de 2023
O art. 83 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa vigorar com a seguinte redação:
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
As disposições referentes ao regime de previdência de que trata o caput deste artigo serão objeto de Lei Complementar, elaborada com a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e disposições do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Para os servidores nomeados a partir de 1º de setembro de 2023, no que tange a aposentadorias, deverão ser observadas também as seguintes idades mínimas:
na aposentadoria por idade e tempo de contribuição: sessenta e dois anos de idade, se homem, e cinquenta e sete anos de idade, se mulher;
na aposentadoria por idade: sessenta e sete anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher.
As idades mínimas de aposentadoria de que trata o inciso I do § 2º deste artigo serão reduzidas em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.