Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 07 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

1

2006

7 de Junho de 2006

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 143 E DE SEUS § 1º E 2º E ACRESCENTA OS INCISOS I, II, III, IV E V AO § 2º DO ART. 143 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 143 E DE SEUS § 1º E 2º E ACRESCENTA OS INCISOS I, II, III, IV e V AO § 2º DO ART. 143 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

    LUCIMAR ZARPELON MAGON, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

      Art. 1º. 

      O art. 143 e seu § 1º e § 2º da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 143.  

        Assistência Social é um direito do cidadão e dever do Estado, é uma política pública de seguridade social não contributiva que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, conforme os objetivos previstos no art. 203 e 204 da Constituição Federal.

        § 1º  

        A lei estabelecerá o Plano Municipal de Assistência Social, de duração plurianual, visando o planejamento das ações que são resultados das discussões e de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e das Conferências Municipais, atendendo o principio da universalidade dos direitos sociais, ao direito a benefícios e serviços de qualidade ao respeito à dignidade do cidadão a sua autonomia, bem como o princípio de igualdade.

        § 2º  

        Compete ao Município constituir o sistema Municipal de Assistência Social – SMAS, que prevê ações para o enfrentamento dos problemas sociais, através de um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios específicos da política de Assistência Social, prestados pelo Poder Público e por organizações de assistência social, sem fins lucrativos e que tem como base as seguintes diretrizes.

        Art. 2º. 

        O § 2º do art. 143 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar acrescido dos Incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:

          I  – 

          Descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três esferas de governo na prestação de serviços da rede de proteção social;

          II  – 

          Articulação das ações dos prestadores de serviços públicos e privados;

          III  – 

          Planejamento, organização, execução e avaliação representativas concomitantes às ações emergenciais;

          IV  – 

          Participação popular através de organizações representativas da sociedade civil ou outros;

          V  – 

          Implementação de ações e serviços de acesso universal para efetivação dos direitos sociais previstos na Lei nº. 8742/93 - LOAS.

          Art. 3º. 

          Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, em 7 de Junho de 2006.

             

               

               

              Ver.ª LUCIMAR ZARPELON MAGON

              Presidente da Câmara Municipal