Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 07 de junho de 2006
O art. 143 e seu § 1º e § 2º da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:
Assistência Social é um direito do cidadão e dever do Estado, é uma política pública de seguridade social não contributiva que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, conforme os objetivos previstos no art. 203 e 204 da Constituição Federal.
A lei estabelecerá o Plano Municipal de Assistência Social, de duração plurianual, visando o planejamento das ações que são resultados das discussões e de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e das Conferências Municipais, atendendo o principio da universalidade dos direitos sociais, ao direito a benefícios e serviços de qualidade ao respeito à dignidade do cidadão a sua autonomia, bem como o princípio de igualdade.
Compete ao Município constituir o sistema Municipal de Assistência Social – SMAS, que prevê ações para o enfrentamento dos problemas sociais, através de um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios específicos da política de Assistência Social, prestados pelo Poder Público e por organizações de assistência social, sem fins lucrativos e que tem como base as seguintes diretrizes.
O § 2º do art. 143 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar acrescido dos Incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:
Descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três esferas de governo na prestação de serviços da rede de proteção social;
Articulação das ações dos prestadores de serviços públicos e privados;
Planejamento, organização, execução e avaliação representativas concomitantes às ações emergenciais;
Participação popular através de organizações representativas da sociedade civil ou outros;
Implementação de ações e serviços de acesso universal para efetivação dos direitos sociais previstos na Lei nº. 8742/93 - LOAS.
Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.