Emenda à Lei Orgânica do Município nº 2, de 06 de setembro de 2022
Art. 1º.
O inciso X do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Os incisos I e III do caput e o inciso I do §1º do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123.
Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I
–
o projeto de lei do plano plurianual, até 30 de junho do primeiro ano do mandato;
III
–
o projeto de lei dos orçamentos anuais, até 15 de novembro de cada ano.
§ 1º
O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, após ser discutido e votado pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para a sanção nos seguintes prazos:
I
–
o projeto de lei do plano plurianual, até 31 de julho do primeiro ano de mandato;
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação.