Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 28 de dezembro de 2010
Os dispositivos constantes do Art. 5º, 10, da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passam a vigorar com a seguinte redação:
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, mediante consulta plebiscitária à população diretamente interessada, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Qualquer alteração da organização territorial do Município depende de consulta prévia à população diretamente interessada, mediante plebiscito.
O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.”
Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas nos prazos fixados em lei;
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
dispor sobre organização, administração e execução de serviços locais;
administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações e heranças e dispor de sua aplicação;
organizar os quadros de cargos, funções e de empregos públicos e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, permissão, ou concessão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
estabelecer normas de edificação de loteamentos, de arruamento e zoneamento urbano e rural, dando diretrizes de limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada a lei federal:
conceder e renovar a licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
as edificações, quando em zona urbana, deverão possuir tapume a respeitar, no mínimo, um terço do passeio público, devendo o Poder Público fiscalizar e aplicar multas progressivas até um limite a ser definido em lei e, após, embargar a obra;
as normas de loteamento e arruamento, deverão exigir reserva de áreas destinadas a áreas verdes e área institucional, de vias de tráfego e passagem de canalização pública, de esgoto e de água pluviais nos fundos dos vales e de passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujos desníveis sejam superiores a um metro de frente ao fundo;
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços e de seus concessionários;
desapropriar por interesse social ou utilidade pública;
regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
dispor sobre a política tarifária e sobre as condições operacionais dos serviços públicos diretamente executados ou realizados mediante autorização, permissão ou concessão;
implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição;
tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
ordenar as atividades urbanas, fixando condições, dias e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas pertinentes;
legislar sobre o serviço funerário e cemitério, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;
regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos e sujeitos ao poder de polícia municipal;
prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio ou contrato com instituição especializada;
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa; fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência da transgressão da legislação municipal;
dispor sobre o registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
regulamentar o serviço e limitar os números de carros de aluguel, determinando o uso de taxímetro, quando for o caso;
assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
conceder transporte coletivo ao ensino superior, às entidades legalizadas para esse fim, a ser definido em lei.
constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, e de segurança do trânsito de veículos conforme dispuser Lei Complementar;
promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
formalizar as contratações para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais, respeitadas as normas gerais da legislação federal;
disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção, tratamento e destinação do lixo;
fixar os feriados municipais;
interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
criar normas, supletivamente à legislação federal, de construção nos logradouros e nos prédios públicos que assegurem acesso adequado aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência física;
participar, mediante lei autorizativa, de consórcio público.”
A Câmara Municipal de Vereadores é composta por 09 (nove) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.
Serão condições de elegibilidade para o mandato de vereador:
a nacionalidade brasileira;
o pleno exercício dos direitos políticos:
o alistamento eleitoral;
o domicílio eleitoral na circunscrição;
a filiação partidária;
a idade mínima de dezoito anos e
ser alfabetizado.”
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, a partir do dia 2 de fevereiro até 17 de Julho e de 1º de agosto a 22 de Dezembro, sendo que as reuniões ordinárias serão realizadas sempre nas segundas-feiras, às 19 horas e 30 minutos.
Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será feita formalmente, por qualquer meio disponível, pessoal e com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas) da reunião.”
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.”
As deliberações da Câmara de Vereadores, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.”
É permitida a reeleição do Presidente para o ano imediatamente subseqüente.”
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
elaborar e divulgar, na forma e nos prazos definidos na legislação federal, os relatórios e dados fiscais do poder legislativo.”
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
legislar sobre autorização, permissão e concessão de uso de bens municipais;
legislar sobre a criação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias, respeitada a devida competência para deflagrar o processo legislativo;
aprovar o Plano Diretor;
autorizar a participação em consórcios com outros Municípios.
legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais.
É de competência exclusiva da Câmara Municipal.
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado:
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como cassar e declarar extinto o seu mandato, nos casos e na forma prevista nesta Lei Orgânica e Decreto-Lei nº 201/67.”
Perderá o mandato o Vereador:
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada através de atestado ou laudo médico, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na Casa.”
O Vereador poderá licenciar-se:
por motivo de doença ou em razão de maternidade;
para desempenhar missões temporárias oficiais, de caráter cultural e de interesse do Município, devidamente reconhecida pelo Poderes Legislativo, sem prejuízo de remuneração.
Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I é garantido o pagamento do subsídio durante o período não coberto pelo benefício gerado pelo Regime Geral de Previdência Social.
O processo legislativo municipal compreende elaboração de:
Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias entre as votações, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A iniciativa das leis caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e por meio de iniciativa popular através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal.”
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
criação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, que fixem ou aumentem os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa, ressalvadas as matérias reservadas à iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores;
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição será feita em trinta dias depois da última vaga.”
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo, ou de mandato.
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença ou em razão de maternidade, pelo período não coberto pelo benefício gerado pelo Regime Geral de Previdência Social;
Os agentes públicos municipais disponibilizarão anualmente declaração de renda de seus bens, podendo substituí-la pela declaração anual de renda da pessoa física.”
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
decretar a desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
autorizar, permitir ou conceder o uso de bens municipais, por terceiros;
autorizar, permitir ou conceder a execução de serviços públicos, por terceiros;
prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, sobre os fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
convocar, quando em recesso, extraordinariamente, a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir, devendo ser, com no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência;
elaborar e divulgar, na forma e nos prazos definidos na legislação federal, os relatórios e dados fiscais do município.”
As incompatibilidades declaradas no art. 38, incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.”
São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com cassação de mandato:
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
efetuar transferência dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;
não efetuar a transferência dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma prevista na legislação federal;
enviar a menor os recursos de que trata o inciso XII, deste artigo.
São auxiliares diretos do Prefeito Municipal
É de competência do Prefeito a livre nomeação e exoneração dos Secretários Municipais, de titulares de órgãos equivalentes e subprefeitos ficando vedada a nomeação de parentes até terceiro grau, ressalvado os Secretários Municipais.
Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito.
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis e observarão o que dispõe os incisos XI, XII e XIII do art.37 da Constituição Federal.
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação;
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, após realizada avaliação especial de desempenho por comissão especificamente instituída para este fim.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração.
O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
O Poder Executivo Municipal firmará convênio, com o Conselho Pró-Segurança Pública - CONSEPRO - de Serafina Corrêa, ou entidade com o mesmo fim, para consecução de suas finalidades dentro do âmbito do Município.”
A administração municipal é constituída pelos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Autarquia - serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
Empresa Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei específica, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
Sociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação.
A publicação das leis e dos demais atos oficiais será feita conforme os seguintes critérios:
atos do Poder Executivo, em mural junto à Prefeitura;
atos do Poder Legislativo, em mural Junto à Câmara Municipal.
Mediante a observância do devido processo licitatório, os poderes públicos municipais poderão contratar mídias para ampliar a divulgação de seus atos oficiais, por meio de agências de publicidade ou através de qualquer meio eletrônico.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
declaração de utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
medidas executórias do Plano Diretor;
contrato, nos seguintes casos:
admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 80, IX, desta Lei Orgânica.
o projeto de lei do plano plurianual, até 30 de setembro do primeiro ano de mandato;
o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 30 de setembro de cada ano.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderá ser feita:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
exoneração dos servidores não estáveis.
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.”
Fica criado o Programa Municipal de Combate ao Fumo que será regulamentado em lei ordinária.”
O Município aplicará vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental.”
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, incluirá no currículo escolar da rede de ensino municipal, as seguintes matérias, considerando a devida divisão no conteúdo programático das diversas séries de ensino fundamental.
Estudo da história, geografia e economia do município;
Noção de ecologia, de defesa do meio ambiente e de trânsito;
Noções básicas de turismo;
Estudos sobre os perigos causados por drogas lícitas e ilícitas, sexo e sexualidade;
Linguagem do Talian e cultura da imigração.”
O Município instituirá uma política municipal de Turismo e definirá diretrizes básicas a serem observadas em ações públicas e privadas, promovendo e incentivando o Turismo como Fator de Desenvolvimento Econômico e Integração Social, bem como a divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais e assegurando o respeito ao meio ambiente e a cultura das localidades onde vier a ser explorado.
Para o cumprimento do disposto neste artigo, cabe ao Município, através de órgãos em nível de Secretaria, promover:
Elaborar o Plano Diretor de Turismo, que deverá estabelecer com base no inventário do seu potencial de turismo as ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo;
Estimular a realização de oficinas de trabalhos e promoções que visam à educação sobre turismo para os alunos das escolas públicas e população em geral dentro do território municipal;
Tornar necessário um plano estratégico para aproveitamento turístico da Via Genova e como conseqüência sua conclusão e fomento maior de sua criação que é o incentivo aos investidores da mesma;
Garantir o planejamento turístico para o trajeto que liga a Cidade ao Camping Carreiro, abrangendo toda a sua área de turismo, esporte, cultura e lazer.
A língua Talian, tendo status de co- oficial ao português no município, receberá a tutela necessária para realizar um inventário da língua em todo seu território, também será criado um planejamento lingüístico de ações integradas valorizando a herança lingüística como patrimônio imaterial do povo, buscando uma consciência de proteção como identidade e cidadania, incentivando o conhecimento e a fala em especial para as novas gerações e nas famílias, ensinando o Talian resgatando e preservando a cultura familiar através de usos, costumes, tradições. Nas escolas por meio de educação formal e não formal. instrumentalizando a formação de professores, incluindo cursos de educação patrimonial, oportunizando material de ensino e criando banco de dados compostos de: genealogia, imagens, documentos históricos, lingüística, sabedoria popular, história e micro história, além de criar um acervo composto de discoteca, videoteca – cinemateca, biblioteca, biblioteca virtual e por fim o município também preservará serviços públicos de atendimento e produzirá documentação pública, como campanhas publicitárias institucionais na língua Talian ou bilíngüe.”
Fica criada a FESTITÁLIA como festa alusiva ao aniversário de emancipação política do Município de Serafina Corrêa, a ser celebrada, anualmente, durante a semana que compreende a data de 25 de Julho.”
Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.