Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 24 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

1

2008

24 de Junho de 2008

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, XI, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 35, VII, LETRA “A”, ART. 36, ART. 39, § 2º, E ART. 49, § 4º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

a A

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, XI, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 35, VII, LETRA “A”, ART. 36, ART. 39, § 2º, E ART. 49, § 4º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

    OLDERES MARIA PIAZZA SANTIN, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 

      O Art. 33, XI, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 33.  

        Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:

        Parágrafo único  

        O Presidente da Câmara votará quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços, nas eleições da Mesa Diretora, e quando foi necessário completar o quorum de deliberação.

        Art. 2º. 

        O Art. 35, VII, letra “a” da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 35.  

          É de competência exclusiva da Câmara Municipal.

          a)  

          o Parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara e em votação aberta e nominal.

          Art. 3º. 

          O Art. 36 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 36.  

            Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara Municipal elegerá, em votação aberta e nominal, por maioria simples, dentre os seus membros, após indicação dos líderes, para fazerem parte da composição da Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

            Art. 4º. 

            O Art. 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 39.  

              Perderá o mandato o Vereador:

              § 2º  

              Nos casos dos incisos I a III e V a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto aberto, nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

              Art. 5º. 

              O Art. 49, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 49.  

                Aprovado o Projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

                § 4º  

                A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma única votação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta e nominal.

                 

                Art. 6º. 

                Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

                  Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, em 24 de junho de 2008.

                     

                     

                    Ver.ª OLDERES MARIA PIAZZA SANTIN

                    Presidente da Câmara