Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 24 de junho de 2008
O Art. 33, XI, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
O Presidente da Câmara votará quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços, nas eleições da Mesa Diretora, e quando foi necessário completar o quorum de deliberação.
O Art. 35, VII, letra “a” da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Art. 36 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara Municipal elegerá, em votação aberta e nominal, por maioria simples, dentre os seus membros, após indicação dos líderes, para fazerem parte da composição da Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
O Art. 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Art. 49, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação:
Aprovado o Projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma única votação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta e nominal.
Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.