Emenda à Lei Orgânica do Município nº 2, de 12 de dezembro de 2005
Altera a redação do § 2º do artigo 143, artigos 152, 153, 154 e § 1º, Parágrafo Único do art. 159 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passando a ter as seguintes redações:
O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 e 204 da Constituição Federal, respeitando a competência da União e do Estado, no que couber.
O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.
Compete ao Município recensear os educandos no Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; fazer-lhes a chamada pública e zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
O Sistema Municipal de Ensino compreende as Instituições de Educação Infantil, em creches e pré-escolas, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos e, os órgãos e serviços de caráter normativo e de apoio técnico à educação.
O Município atuará na Educação Infantil - creches e pré-escolas e, com prioridade no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, atendendo a demanda, dentro de suas competências e condições orçamentárias.
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Na organização do Sistema Municipal de Ensino, serão considerados profissionais do Magistério Público Municipal, os professores, os pedagogos e os especialistas de educação.