Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 07 de julho de 1995
Art. 1º.
Fica acrescido ao Artigo 100 da Lei Orgânica do Município o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
As áreas doadas ao Município por ocasião de loteamento poderão ser concedidas em uso desde que haja concorcância expressa, com firma reconhecida, dos doadores e dos proprietários dos lotes que compõem o loteamento.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.