Emenda à Lei Orgânica do Município nº 2, de 07 de agosto de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

2

2001

7 de Agosto de 2001

INTRODUZ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 149 DA LEI ORGÂNICA PROMULGADA EM 02.04.1990.

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INTRODUZ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 149 DA LEI ORGÂNICA PROMULGADA EM 02.04.1990.

    JOÃO VITÓRIO CONCATTO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do artigo 43, II, da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 

      O Artigo 149, Capítulo IV – da Educação e Cultura, da Lei Orgânica do Município, promulgada em 02 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 149.  

        O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive os provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.

        Art. 2º. 

        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 149, da Lei Orgânica do Município, promulgada em 02 de abril de 1990.

          Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 07 de agosto de 2001.

           

           

          Ver. João Vitório Concatto

          Presidente da Câmara Municipal