Emenda à Lei Orgânica do Município nº 3, de 26 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

3

2005

26 de Dezembro de 2005

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 23; § 4º DO ARTIGO 40; § 1º DO ARTIGO 41 E § 2º DO ARTIGO 85; CAPUT DO ARTIGO 163 E § 1º E 2º, ACRESCE INCISO I, II, III NO § 1º DO ARTIGO 163 E REVOGA OS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 163 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

a A

Altera a redação do caput do artigo 23; § 4º do artigo 40; § 1º do artigo 41 e § 2º do artigo 85; CAPUT DO artigo 163 e § 1º E 2º, ACRESCE INCISO I, II, III NO § 1º DO ARTIGO 163 E REVOGA OS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 163 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa.

    JORGE TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do caput do artigo 23; § 4º do artigo 40; § 1º do artigo 41 e § 2º do artigo 85; caput do artigo 163 e § 1º E 2º, acresce inciso I, II, III no § 1º do artigo 163 e revoga os parágrafos 3º e 4º do artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passando a ter as seguintes redações:

        Art. 23.  

        É vedada à reeleição do Presidente para a eleição do ano subseqüente.

        Art. 40.  

        O Vereador poderá licenciar-se:

        § 4º  

        A licença para tratar de interesse particular não será inferior a cinco dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

        Art. 41.  

        Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.

        § 1º  

        O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara Municipal de Vereadores, quando se prorrogará o prazo.

        Art. 85.  

        O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

        § 2º  

        A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de avaliação psicológica e de ideonidade.

        Art. 163.  

        Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas deficientes, garantindo-lhes o acesso a área pública e veículos de transporte coletivo.

        § 1º  

        A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

        § 2º  

        Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:

        I  – 

        assistência às famílias numerosas e sem recursos, as pessoas idosas, aos deficientes e aos menores;

        II  – 

        colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e à educação da criança do idoso e dos portadores de deficiências;

        III  – 

        promover processos adequados e permanentes de recuperação aos menores desajustados ou desamparados.

        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)

        Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 13 de Dezembro de 2005.

           

           

          Ver. JORGE TECCHIO

          Presidente