Emenda à Lei Orgânica do Município nº 3, de 26 de dezembro de 2005
Altera a redação do caput do artigo 23; § 4º do artigo 40; § 1º do artigo 41 e § 2º do artigo 85; caput do artigo 163 e § 1º E 2º, acresce inciso I, II, III no § 1º do artigo 163 e revoga os parágrafos 3º e 4º do artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passando a ter as seguintes redações:
É vedada à reeleição do Presidente para a eleição do ano subseqüente.
O Vereador poderá licenciar-se:
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a cinco dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara Municipal de Vereadores, quando se prorrogará o prazo.
O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de avaliação psicológica e de ideonidade.
Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas deficientes, garantindo-lhes o acesso a área pública e veículos de transporte coletivo.
A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:
assistência às famílias numerosas e sem recursos, as pessoas idosas, aos deficientes e aos menores;
colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e à educação da criança do idoso e dos portadores de deficiências;
promover processos adequados e permanentes de recuperação aos menores desajustados ou desamparados.