Emenda à Lei Orgânica do Município nº 3, de 26 de outubro de 1993
Art. 1º.
Passa a ter a seguinte redação do Artigo 100 da Lei Orgânica do Município:
Art. 100.
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, jardins, largos públicos ou áreas doadas ao Município por ocasião de loteamento, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, refrigerantes e produtos hortifrutigranjeiros, desde que o local seja mantido em perfeita limpeza e higiene.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.