Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 24 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

1

2005

24 de Outubro de 2005

ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JORGE TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

      Art. 1º. 

      Acresce parágrafo 2º no art. 2º, parágrafo único no art. 3º e altera a redação ao art. 4º, que passam a vigorar nos seguintes termos:

        Art. 2º.  

        São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

        § 2º  

        O dia 25 de Julho, aniversário da cidade é a data magna municipal.

        Art. 3º.  

        Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.

        Parágrafo único  

        O Município tem direito a participação no resultado da exploração de recursos minerais, pertencentes a ele, existentes em seu território, nos termos da Constituição da República.

        Art. 4º.  

         O Município tem sua sede na cidade de Serafina Corrêa, que lhe dá o nome.

        Art. 2º. 

        Revoga os artigos 8º e 9º e altera a redação do § 2º do art.5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 5º.  

          O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, e observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6° desta Lei Orgânica.

          § 2º  

          Qualquer alteração da organização territorial do município depende de consulta prévia à população diretamente interessadas, mediante plebiscito.

          Art. 8º.   (Revogado)
          Art. 9º.   (Revogado)
          Art. 3º. 

          Revogam-se os incisos IV, XX, XXII, XXIII, XXXIX, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XXXV, a aliena “a” do inciso XXXVIII, o § 1º e seus incisos I, II e II e § 2º do inciso XXXIX, altera a redação dos incisos II, III, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XXI, XXVII, XVIII, XXVI, XXVIII, XXXV, XXXVI e XXXVIII; acresce alíneas “a” e “b” no inciso XIV e acresce os incisos XL, XIL, XIIL, XIIIL, XIVL, XVL, XVIL, XVIIL, XVIIIL E XIXL, todos do artigo 10, que passam a vigorar nos seguintes termos:

            II  – 

            Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, via Lei Ordinária;

            III  – 

            Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

            IV  –  (Revogado)
            VI  – 

            Elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

            VII  – 

            Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

            X  – 

            Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações e heranças e dispor de sua aplicação;

            XI  – 

            Organizar o quadro e estabelecer o regime de trabalho;

            XII  – 

            Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

            XIII  – 

            Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

            XIV  – 

            estabelecer normas de edificação de loteamentos, de arruamento e zoneamento urbano e rural, dando diretrizes de limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada a lei federal.
            As edificações, quando em zona urbana, deverão possuir tapume e respeitar, no mínimo, um terço do passeio público, devendo  o Poder Público fiscalizar e aplicar multas priogressivas até um limite a ser definido em lei e, após, embargar a obra; 

            a)  

            As edificações, quando em zona urbana, deverão possuir tapume a respeitar, no mínimo, um terço do passeio público, devendo o Poder Público fiscalizar e aplicar multas progressivas até um limite a ser definido em lei e, após, embargar a obra;

            b)  

            As normas de loteamento e arruamento, deverão exigir reserva de áreas destinadas a áreas verdes e área institucional, de vias de tráfego e passagem de canalização pública, de esgoto e de água pluviais nos fundos dos vales e de passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujos desníveis sejam superiores a um metro de frente ao fundo.

            XVIII  – 

            Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista em Lei;

            XX  –  (Revogado)
            XXI  – 

            Permitir, conceder e autorizar os serviços públicos de interesse local e os que lhes sejam concernentes, incluindo o transporte coletivo, táxis e outros;

            XXII  –  (Revogado)
            XXIII  –  (Revogado)
            XXVI  – 

            Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas pertinentes;

            XXVII  – 

            Legislar sobre o serviço funerário e cemitério, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;

            XXVIII  – 

            Regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos e sujeitos ao poder de polícia municipal;

            XXXV  – 

            Legislar sobre os serviços de mercados, feiras, matadouros, transportes coletivo municipal e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter coletivo;

            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            XXXVI  – 

            Regulamentar o serviço e limitar os números de carros de aluguel, determinando o uso de taxímetro, quando for o caso;

            XXXVIII  – 

            Conceder transporte coletivo ao ensino superior, às entidades legalizadas para esse fim, a ser definido em lei complementar.

            a)   (Revogado)
            XXXIX  –  (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            XL  – 

            Constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, e de segurança do trânsito de veículos, conforme dispuser Lei Complementar;

            XLI  – 

            Promulgar suas leis, expedir decretos, editar atos relativos aos assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal estadual;

            XLII  – 

            Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, artístico e paisagístico local, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;

            XLIII  – 

            Formalizar as contratações para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais, respeitadas as normas gerais da legislação federal;

            XLIV  – 

            Disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio;

            XLV  – 

            Fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros;

            XLVI  – 

            Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;

            XLVII  – 

            Regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

            XLVIII  – 

            Legislar sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

            XLIX  – 

            Criar normas de construção nos logradouros e nos prédios públicos que assegurem acesso adequado aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência física.

            Art. 4º. 

            Altera caput do art. 11 e seus incisos I, II, IV, VI, VII e acresce incisos XIV e XV no artigo 11, que passam a vigorar nos seguintes termos.

              Art. 11.  

              É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

              I  – 

               zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimonio Publico; 

              II  – 

              cuidar da saúde e assistência pública, reservando especial proteção e garantir ás pessoas portadoras de deficiências; 

              IV  – 

               impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

              VI  – 

              Proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

              VII  – 

              Preservar as florestas, a fauna e a flora; bem como das águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos;

              XIV  – 

              Estabelecer política de apoio e estímulo ao cooperativismo, a associação de micros e pequenas empresas, aos artesões e outras formas de organização associativa.

              XV  – 

              Organizar sistema de programas de prevenção e socorro, nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.

              Art. 5º. 

              Revoga o parágrafo 1º e 4º do inciso XIII; altera a redação do inciso VI e da alínea “a” e do § 2º do inciso XIII, todos do art. 13, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                VI  – 

                Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público e que afetem o equilíbrio das contas públicas;

                a)  

                Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios, autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

                § 1º   (Revogado)
                § 2º  

                As vedações do inciso XIII, alínea “a”, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto, relativamente, ao bem imóvel.

                § 4º   (Revogado)
                Art. 6º. 

                Revoga o § 3º do art. 19; altera a redação do caput do art. 16 e de seus parágrafos 1º, 2º e 4º e incisos I, II e III do § 3º, o caput do art. 17, e parágrafos 1º e 2º do art. 19, o caput do art. 21 e seu parágrafo único; acresce parágrafos 5º ao art. 16.

                  Art. 16.  

                  A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, a partir do dia 15 de fevereiro até 30 de Junho e de 1º de agosto a 31 de Dezembro, sendo que as reuniões ordinárias serão realizadas sempre nas segundas-feiras, às 19 horas e 30 minutos.

                  § 1º  

                  As reuniões ordinárias definidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quanto recaírem em feriados.

                  § 2º  

                  A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regime Interno, com observância às determinações desta Lei.

                  § 3º  

                  A Convocação Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

                  I  – 

                  Pelo Prefeito Municipal nos períodos de recesso;

                  II  – 

                  Pelo Presidente da Câmara para os períodos das sessões legislativas ordinárias, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

                  III  – 

                  Pelo Presidente da Câmara, por 2/3 dos seus membros ou pela Comissão Representativa em caso de urgência ou interesse público relevante;

                  § 4º  

                  Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

                  § 5º  

                  Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será pessoal e com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas) da reunião.

                  Art. 17.  

                  Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

                  Art. 19.  

                  As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 35, XII desta Lei Orgânica.

                  § 1º  

                  Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local de concordância da maioria dos Vereadores.

                  § 2º  

                  As Sessões solenes e ordinárias poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, ou outro local, com a concordância da maioria dos Vereadores.

                  § 3º   (Revogado)
                  Art. 21.  

                  As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria dos votos.

                  Parágrafo único  

                  Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da “Ordem do Dia”, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

                  Art. 7º. 

                  Revoga os parágrafos 2º e 3º do art. 24, § 1º e seus incisos, § 2º e 3º do art. 25, art.26 e seus parágrafos, art. 27 e seu parágrafo único; altera redação dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 6º do art. 22, caput do art. 24, caput do art. 25 e seu § 4º, caput dos arts. 29, 30 e 31, o inciso III do art. 32, os incisos IX do art. 33; altera de parágrafo único para parágrafo 1º do art. 29 e dá nova redação; acresce parágrafo 2º e 3º ao art. 29, parágrafo único no art. 31 e parágrafo único no art. 33.

                    Art. 22.  

                    A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir do primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

                    § 1º  

                    A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador reeleito e mais idoso, não havendo reeleito, pelo o mais idoso.

                    § 3º  

                    Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do reeleito e mais idoso, não havendo reeleito, do mais idoso, dentre os Vereadores presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

                    § 4º  

                    Inexistindo número legal, o Vereador reeleito e mais idoso, não havendo o reeleito, o mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessão diária até que seja eleita a Mesa.

                    § 6º  

                    No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando às respectivas atas o seu resumo.

                    Art. 24.  

                    A Mesa da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

                    § 2º   (Revogado)
                    § 3º   (Revogado)
                    Art. 25.  

                    As reuniões da Câmara serão públicas e o voto é aberto, ressaltado o disposto nesta e no seu regimento Interino.

                    § 1º   (Revogado)
                    I  –  (Revogado)
                    II  –  (Revogado)
                    III  –  (Revogado)
                    IV  –  (Revogado)
                    V  –  (Revogado)
                    VI  –  (Revogado)
                    § 2º   (Revogado)
                    § 3º   (Revogado)
                    § 4º  

                    As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

                    Art. 26.   (Revogado)
                    § 1º   (Revogado)
                    § 2º   (Revogado)
                    Art. 27.   (Revogado)
                    Parágrafo único   (Revogado)
                    Art. 29.  

                    Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar secretários municipais, diretores, titulares e presidentes de autarquias ou de instituições de que participe o município, para comparecerem perante ela, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente estabelecidos e constantes da convocação.

                    § 1º  

                    A falta de comparecimento do secretário municipal, do diretor, do titular ou presidente de autarquia ou de instituição de que participe o município, sem justificativa razoável, será caracterizado procedimento incompatível com o mandato que exerce merecendo instauração de processo na forma da lei e passível de cassação do cargo.

                     

                    § 2º  

                    Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviado a Câmara exposição em torno das informações solicitadas.

                    § 3º  

                    Independentemente de convocação, quando os agentes políticos definidos no caput desejarem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-los.

                    Art. 30.  

                    O secretário municipal, o diretor, titulares e presidentes de autarquias ou de instituições de que participe o município, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara Municipal para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

                    Art. 31.  

                    A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários municipais, diretores, titulares e presidentes de autarquias ou de instituições que participe o município.

                    Parágrafo único  

                    A recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias e a prestação de informação falsa importam em crime de responsabilidade.

                    Art. 32.  

                    À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

                    III  – 

                    Solicitar ao Prefeito abertura de créditos suplementares ou especiais, das previsões orçamentárias da Câmara Municipal;

                    Art. 33.  

                    Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:

                    IX  – 

                    Solicitar, por decisão de dois terços (2/3) da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

                    Parágrafo único  

                    O presidente da Câmara votará somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços, nas votações secretas e quando for necessário completar o quorum de deliberação.

                    Art. 8º. 

                    Revoga inciso II do art. 34, alínea “b” do inciso VII e inciso XXI do art.35; altera a redação do caput do art. 34 e dos seus incisos I, III, IV, VIII, XI, XII, XV, XVI, XVII, o caput do art. 35 e dos seus incisos I, IV, VI, VII, XX e aliena “a” do inciso VII, caput do art. 36 e seu inciso IV e § 1º; acresce alínea “b” no inciso XVI e incisos XVIII e XIX no art. 34, incisos XXII e XXIII no art. 35.

                      Art. 34.  

                      Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:

                      I  – 

                      Legislar sobre tributos de competência municipal;

                      II  –  (Revogado)
                      III  – 

                      Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, as metas prioritárias, o plano de auxílio e subvenções, instalação de comissão processante;

                      IV  – 

                      Deliberar empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de seu pagamento;

                      VIII  – 

                      Legislar sobre a concessão e permissão de uso de bens municipais;

                      XI  – 

                      Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

                      XII  – 

                      Criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do município;

                      XV  – 

                      Dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e Estadual;

                      XVI  – 

                      Legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais;

                      a)  

                      A alteração e nominação a que ser refere este inciso dar-se-á através das representações partidárias que compõem a Câmara Municipal de Vereadores, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação;

                      b)  

                      Observar, preferencialmente, nomes ilustres de nosso Município, desbravadores e características deste Município, relações étnicas que, após, serão encaminhadas à Câmara Municipal para votação;

                      XVII  – 

                      Aprovar os planos de desenvolvimento municipal e as normas urbanísticas do Município.

                      XVIII  – 

                      Promulgar leis, nos termos desta Lei Orgânica;

                      XIX  – 

                      Transferir, temporariamente ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir.

                      Art. 35.  

                      É de competência exclusiva da Câmara Municipal.

                      I  – 

                      Eleger sua Mesa Diretora bem como destituí-la na forma regimental;

                      IV  – 

                      Propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como a iniciativa da lei que fixa e altera os seus vencimentos e outras vantagens;

                      VI  – 

                      Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

                      VII  – 

                      Julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:

                      a)  

                      O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara e em votação secreta;

                      b)   (Revogado)
                      XX  – 

                      Fixar o subsídio de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente e em data anterior as eleições;

                      XXI  –  (Revogado)
                      XXII  – 

                      Exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com auxílio do tribunal de Contas do Estado;

                      XXIII  – 

                      Dar posse ao Prefeito, bem como cassar e declara extinto o seu mandato, nos casos e na forma prevista nesta Lei Orgânica e Decreto 201/67.

                      Art. 36.  

                      Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara Municipal elegerá em votação secreta, por votação por maioria simples, dentre os seus membros, após indicação dos líderes para fazerem parte da composição da Comissão Representativa cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

                      IV  – 

                      Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;

                      § 1º  

                      A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, deve perfazer no mínimo um terço (1/3) da Câmara, será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal, cuja substituição se faz na forma regimental.

                      Art. 9º. 

                      Revoga parágrafo 2º do art. 41; altera redação da alínea “b” do inciso I do artigo 38, do § 2º e 3º do artigo 39, do § 1º e 4º do art.40.

                        Art. 38.  

                        É vedado ao Vereador

                        b)  

                        aceitar ou exercer cargo em comissão, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo a função de secretário municipal, quando afastar-se da vereança.

                        Art. 39.  

                        Perderá o mandato o Vereador:

                        § 2º  

                        Nos casos dos incisos I a III e V a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

                        § 3º  

                        Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

                        Art. 40.  

                        O Vereador poderá licenciar-se:

                        § 1º  

                        Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente afastado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 38, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.

                        § 4º  

                        A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e nem superar a 120 dias por Sessão Legislativa, não podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

                        Art. 41.  

                        Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.

                        § 2º   (Revogado)
                        Art. 10. 

                        Revoga inciso IV do art. 42, art. 47 e seus incisos I, II e seu parágrafo único, art. 50 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º; renumera o inciso do art. 42 de I a V; altera a redação do § 1º do artigo 43, parágrafo único do art. 45 e de seus incisos III, V, VI e VII, dos incisos I, II e III do art. 46, dos parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 49; acresce parágrafos 2º e 3º no art. 45, passando parágrafo único a ser § 1º.

                          Art. 42.  

                          O processo legislativo municipal compreende elaboração de:

                          IV  –  (Revogado)
                          Art. 43.  

                          A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

                          § 1º  

                          A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias entre as votações, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

                          Art. 45.  

                          As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

                          § 1º  

                          São leis complementares entre outras prevista nesta Lei:

                          III  – 

                          Plano Diretor;

                          IV  –  (Revogado)
                          V  – 

                          Estatuto do Servidor Público;

                          VI  – 

                          Lei instituidora da guarda municipal;

                          VII  – 

                          Código do Meio Ambiente.

                          § 2º  

                          Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de leis complementares, pelo prazo de quinze dias, para recebimento de sugestões.

                          § 3º  

                          A sugestão popular referida no parágrafo 1º deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência

                          Art. 46.  

                          São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

                          I  – 

                          criação ou extinção de cargos ou funções públicas, que fixem ou aumente os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumente a despesa, ressalvada as matérias reservadas à iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores;

                          II  – 

                          a organização e situação de servidores do Poder Executivo;

                          III  – 

                          criação ou supressão de órgãos ou serviços do Executivo;

                          Art. 47.   (Revogado)
                          I  –  (Revogado)
                          II  –  (Revogado)
                          Parágrafo único   (Revogado)
                          Art. 49.  

                          Aprovado o Projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

                          § 1º  

                          O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

                          § 3º  

                          Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

                          § 4º  

                          A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma única votação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

                          § 5º  

                          Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

                          § 6º  

                          Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

                          § 7º  

                          A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.

                          Art. 50.   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          § 3º   (Revogado)
                          Art. 11. 

                          Revoga § 2º do art. 53, o inciso IV do art. 54; altera a redação do caput do art. 54 e de seus incisos I, II e III.

                            Art. 53.  

                            A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído em lei.

                            § 2º   (Revogado)
                            Art. 54.  

                            O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de fiscalizar os atos administrativos, pela à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita de todos os órgãos da administração direita e indireta e os agentes públicos dos Poderes Executivo e do Poder Legislativo, nos objetivos de:

                            I  – 

                            formulação de diretrizes de ação administrativa precisas e adequadas;

                            II  – 

                            comprovação da veracidade dos informes e relatórios contábeis, financeiros e operacionais;

                            III  – 

                            proteção de ativos.

                            IV  –  (Revogado)
                            Art. 12. 

                            Revoga o parágrafo único do art. 64; dá nova redação ao caput do art. 59 e seu § 2º, o caput do art. 62, o caput do art.63 e de seus parágrafos 1º e 2º, o caput do art. 64.

                              Art. 59.  

                              Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

                              § 2º  

                              O Vice-Prefeito, além da atribuição de auxiliar quando for convocado pelo Prefeito para missões especiais exercerá as seguintes atribuições:

                              a)  

                              acompanhar a execução e o cumprimento de convênios realizados pelo Município;

                              b)  

                              levantar dados e fazer verificações em serviços e obras municipais;

                              c)  

                              representar o Prefeito em solenidades;

                              d)  

                              firmar convênios ou acordos com a União, Estado e outros Município, sempre com delegação específica;

                              e)  

                              acompanhar a tramitação de projetos do executivo junto à Câmara Municipal;

                              f)  

                              conduzir os serviços de planejamento, de coordenação técnica, de estudos e pesquisas;

                              g)  

                              levantar pesquisas de problemas sócio-econômicos e especiais, ligados ao desenvolvimento da cidade e do município;

                              h)  

                              executar serviços de informação e divulgação dos atos e fatos administrativos, utilizando, inclusive, a imprensa falada e/ou escrita;

                              i)  

                              exercitar serviços de relações públicas;

                              j)  

                              coordenar, junto com o Prefeito a elaboração do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                              k)  

                              coordenar e auxiliar na supervisão de programas de assistência social e da política habitacional do Município.

                              Art. 62.  

                              O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, podendo ser reeleito ou quem houver sucedido ou substituído no curso do mandato.

                              Art. 63.  

                              O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo, ou de mandato.

                              § 1º  

                              O Prefeito terá direito a perceber a remuneração, quando:

                              § 2º  

                              O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, sendo que no último ano de mandato as férias serão indenizadas, se, reeleito, poderá gozá-las no ano subseqüente.

                              Art. 64.  

                              Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.

                              Parágrafo único   (Revogado)
                              Art. 13. 

                              Da nova redação aos incisos VI, X, XII, XIV, XVII, XX, XXXII do art.66.

                                Art. 66.  

                                Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

                                VI  – 

                                Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

                                X  – 

                                Enviar ao Poder Legislativo até 31 de agosto o Plano Plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e até 31 de outubro as propostas de orçamento previsto em lei;

                                XII  – 

                                Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei e nos prazos da lei;

                                XIV  – 

                                Prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, sobre os fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;

                                XVII  – 

                                Colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Orçamentária os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais até o dia 20 de cada mês.

                                XXI  – 

                                Convocar quando em recesso extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir, devendo ser com, no mínimo setenta e duas horas de antecedência.

                                XXXII  – 

                                Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

                                Art. 14. 

                                Revoga o parágrafo único do art. 71 e o inciso III do art.72; altera a redação do caput do art. 71; acresce inciso de I a XIV e parágrafo 1º e 2º no art.71.

                                  Art. 71.  

                                  São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com cassação de mandato:

                                  I  – 

                                  Impedir o regular funcionamento do Legislativo Municipal;

                                  II  – 

                                  Impedir ou causar embaraços ao exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou Vereador, atendendo este deliberação plenária;

                                  III  – 

                                  retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

                                  IV  – 

                                  deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

                                  V  – 

                                  descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

                                  VI  – 

                                  omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direito ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura;

                                  VII  – 

                                  ausentar-se do Município, pôr tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da administração do Município por mais de quinze dias, sem autorização da Câmara de Vereadores;

                                  VIII  – 

                                  proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

                                  IX  – 

                                  fixar residência em outro Município;

                                  X  – 

                                  deixar de tomar posse, sem motivo justo, nos termos estabelecidos nesta Lei Orgânica;

                                  XI  – 

                                  efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;

                                  XII  – 

                                  não enviar o repasse do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês;

                                  XIII  – 

                                  enviar a menor, o repasse do Poder Legislativo, à proporção fixada na Lei Orçamentária;

                                  XIV  – 

                                  não prestar informações solicitadas no prazo desta lei.

                                  § 1º  

                                  O processo de impeachment será instaurado mediante o recebimento de denúncia por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

                                  § 2º  

                                  Os dados e elementos que envolvam questões pessoais e particulares serão mantidos em sigilo, resguardando o direito a privacidade e a honra das pessoas envolvidas nos atos sob investigação da Câmara Municipal.

                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                  Art. 72.  

                                  Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

                                  III  –  (Revogado)
                                  Art. 15. 

                                  Altera redação do parágrafo único do art. 73.

                                    Art. 73.  

                                    São auxiliares diretos do Prefeito Municipal 

                                    Parágrafo único  

                                    É de competência do Prefeito a livre nomeação e exoneração dos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes, ficando vedada a nomeação de parentes até segundo grau.

                                    Art. 16. 

                                    Altera a redação do caput do art.80 e de seus incisos I, X, XIV, XV, XVI e sua alínea “c” e seu § 3º, do caput do art.81; acresce inciso I, II e III no § 3º do art. 80.

                                      Art. 80.  

                                      Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:

                                      I  – 

                                      Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

                                      X  – 

                                      A revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, far-se-á sempre na mesma data sem distinção de índices;

                                      XIV  – 

                                      os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

                                      XV  – 

                                      os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI, XII e XIII do art.37 da Constituição Federal.

                                      XVI  – 

                                      É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;

                                      a)  

                                      A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

                                      § 3º  

                                      A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

                                      I  – 

                                      as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

                                      II  – 

                                      o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

                                      III  – 

                                      a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

                                      Art. 81.  

                                      Ao servidor público, da administração direta, autarquia, no exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

                                      Art. 17. 

                                      Altera a redação do caput do art. 82 e de seus parágrafos 1º e 2º, o caput do art. 83 e seus incisos III e sua alínea “a”, seu 1º § 3º, caput do art.84 e seus parágrafos 1º e 2º; acresce incisos I,II e III no § 1º e acresce § 3º todos no art.82.

                                        Art. 82.  

                                        O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

                                        § 1º  

                                        A Lei assegurará aos servidores de Administração, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

                                        I  – 

                                        a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

                                        II  – 

                                        os requisitos para a investidura;

                                        III  – 

                                        as peculiaridades dos cargos.

                                        § 2º  

                                        Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX da Constituição Federal.

                                        § 3º  

                                        O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao Presidente da Câmara Municipal que será pago além do subsídio verba de representação como também ao Prefeito se este optar pela remuneração de empresa, entidade ou autarquia pública a quem pertencia por força de concurso, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.

                                        Art. 83.  

                                        O servidor será aposentado:

                                        III  – 

                                        voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

                                        a)  

                                        sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

                                        b)  

                                        sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

                                        c)  

                                        os trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

                                        § 1º  

                                        Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea "a", no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

                                        § 3º  

                                        Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

                                        Art. 84.  

                                        São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após realizada avaliação especial de desempenho por comissão especificamente instituída para este fim.

                                        § 1º  

                                        O Servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar ou de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa.

                                        § 2º  

                                        Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração.

                                        Art. 18. 

                                        Revoga os parágrafos 3º, 4º, 5º e seu inciso I e § 6º, do art. 85.

                                          Art. 85.  

                                          O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

                                          § 3º  

                                          O Executivo Municipal terá obrigatoriedade de formar uma Brigada Municipal de Incêndio e que será regulamentada Lei.

                                          § 4º   (Revogado)
                                          § 5º   (Revogado)
                                          I  –  (Revogado)
                                          § 6º  

                                          O Poder Executivo Municipal firmará convênio, sempre que autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, com o Conselho Pró-Segurança Pública - CONSEPRO - de Serafina Corrêa, para consecução de suas finalidades dentro do âmbito do Município.

                                          Art. 19. 

                                          Da nova redação ao inciso I do art.88.

                                            Art. 88.  

                                            O Prefeito fará publicar:

                                            I  – 

                                            balancetes bimestrais da execução orçamentária;

                                            Art. 20. 

                                            Revoga parágrafo único do art.90, dá nova redação às alíneas “b” e "j” do inciso I do art.90.

                                              Art. 90.  

                                              Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

                                              b)  

                                              de funções ou cargos públicos quando vagos ou extinção de atribuições não constantes de lei;

                                              j)  

                                              fixação e alteração de preços públicos.

                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                              Art. 21. 

                                              Dá nova redação ao parágrafo único do art. 91.

                                                Art. 91.  

                                                O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até (6) meses após findas as respectivas funções.

                                                Parágrafo único  

                                                Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes.

                                                Art. 22. 

                                                Dá nova redação ao art.93.

                                                  Art. 93.  

                                                  A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de trinta dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

                                                  Art. 23. 

                                                  Dá nova redação ao inciso II do art. 97, aos parágrafos 1º e 2º do art. 98 e aos art. 101, art. 102 e art. 103; acresce § 3º ao art. 98.

                                                    Art. 97.  

                                                    A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas:

                                                    II  – 

                                                    quando móveis, dependerá de licitação ou pregão, dispensada esta nos casos de doação que será permitida, exclusivamente, para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, autorizada pela maioria absoluta da Câmara.

                                                    Art. 98.  

                                                    O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

                                                    § 1º  

                                                    A concorrência poderá ser dispensada por lei aprovada por maioria absoluta da Câmara, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

                                                    § 2º  

                                                    A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.

                                                    § 3º  

                                                    As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições após justificação pela inutilidade para fim público.

                                                    Art. 101.  

                                                    O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feita mediante concessão, permissão ou concessão de direito real de uso, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público a exigir.

                                                    Art. 102.  

                                                    Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, conforme dispuser Lei Complementar.

                                                    Art. 103.  

                                                    A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos.

                                                    Art. 24. 

                                                    Altera a redação do art. 106.

                                                      Art. 106.  

                                                      As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo.

                                                      Art. 25. 

                                                      Revoga o inciso III e § 3º do art. 110; dá nova redação ao art. 114; acresce art. 112-A e incisos I, II, III, IV e V.

                                                        Art. 110.  

                                                        São de competência do Município os impostos sobre:

                                                        III  –  (Revogado)
                                                        § 3º   (Revogado)
                                                        Art. 112.  

                                                        O Município poderá institui contribuição para manutenção da iluminação pública observando:

                                                        I  – 

                                                        a instituição ou modificação por lei complementar, que entrará em vigor noventa (90) dias após sua publicação;

                                                        II  – 

                                                        como hipótese do tributo é considerado o custo de manutenção e expansão da rede de iluminação pública, compreendida, exclusivamente, o custo de energia elétrica de iluminação de ruas e praças do Município;

                                                        III  – 

                                                        é vedada a utilização da fatura de cobrança de consumo de energia elétrica como base de cálculo da contribuição, podendo ser utilizado como meio de cobrança;

                                                        IV  – 

                                                        o custo de manutenção, com a projeção do custo de expansão da rede pública, é considerado como base de cálculo da contribuição;

                                                        V  – 

                                                        a lei que institui a CPIP definirá as condições de isenção de contribuição das áreas rurais.

                                                        Art. 114.  

                                                        O Município poderá instituir contribuição de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social por Lei Complementar e somente produzirão efeitos após noventa (90) dias da sua publicação.

                                                        Art. 26. 

                                                        Dá nova redação ao inciso II do art. 116 e acresce o inciso V.

                                                          Art. 116.  

                                                          Pertencem ao Município:

                                                          II  – 

                                                          cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, podendo ser na sua totalidade se assim optar a municipalidade, preservando o valor tributado;

                                                          V  – 

                                                          da parcela correspondente da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, para o desenvolvimento de programas de infra-estrutura viária.

                                                          Art. 27. 

                                                          Revoga os parágrafos 1º e 2º do art.126, o art.127, o art.128, o art. 130 e seu § único; dá nova redação ao caput do art. 123, ao caput do art. 124 e ao inciso do I do § 2º, aos inciso I e III do art. 125, ao caput do art. 126, ao caput do art. 132, aos seus incisos IV, VIII e IX do art.133 e ao seu § 3º; acresce no art. 123 inciso I, II e II e § 1º com incisos I, II, e III e § 2º no art.123, § 4º e inciso 3º no art.124, parágrafo único no art. 132 que passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                            Art. 123.  

                                                            Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:

                                                            I  – 

                                                            o projeto de lei do plano plurianual até 31 de agosto do primeiro ano do mandato;

                                                            II  – 

                                                            o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente até 31 de agosto;

                                                            III  – 

                                                            o projeto de lei dos orçamentos anuais, até 31 de outubro de cada ano.

                                                            § 1º   O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, após ser discutido e votado pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para a sanção nos seguintes prazos:
                                                            I  – 

                                                            o projeto de lei do plano plurianual até 30 de outubro do primeiro ano de mandato;

                                                            II  – 

                                                            o projeto de lei das diretrizes orçamentárias até 30 de outubro de cada ano;

                                                            III  – 

                                                            o projeto de lei dos orçamentos anuais até 15 de dezembro de cada ano.

                                                            § 2º  

                                                            A transparência do processo legislativo orçamentário será assegura mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante a elaboração e a discussão das leis de que trata este artigo.

                                                            Art. 124.  

                                                            Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, cabendo-lhe:

                                                            I  – 

                                                            examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

                                                            II  – 

                                                            examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara Municipal;

                                                            III  – 

                                                            Ordenar os trabalhos dos projetos do plurianual, lei de diretrizes orçamentária e lei orçamentária anual em audiência pública.

                                                            § 2º  

                                                            As emendas ao Projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que os modifiquem somente podem ser aprovados, caso:

                                                            I  – 

                                                            sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

                                                            § 4º  

                                                            As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

                                                            Art. 125.  

                                                            A lei orçamentária anual compreenderá:

                                                            I  – 

                                                            o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

                                                            III  – 

                                                            a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado de efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

                                                            Art. 126.  

                                                            O prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor a modificação do Projeto de Lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

                                                            § 1º   (Revogado)
                                                            § 2º   (Revogado)
                                                            Art. 127.   (Revogado)
                                                            Art. 128.   (Revogado)
                                                            Art. 130.   (Revogado)
                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                            Art. 132.  

                                                            O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada.

                                                            Parágrafo único  

                                                            Não se incluem nesta proibição:

                                                            I  – 

                                                            autorização para abertura de créditos suplementares;

                                                            II  – 

                                                            contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

                                                            Art. 133.  

                                                            São vedados:

                                                            IV  – 

                                                            vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 149 desta Lei orgânica, e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente pelos artigos 198, parágrafo 2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 132, inciso II desta Lei Orgânica.

                                                            VIII  – 

                                                            a utilização, sem autorização legislativa específica, decidida por maioria absoluta, de recurso do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações e fundos do Município;

                                                            IX  – 

                                                            a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, definida por maioria absoluta.

                                                            § 3º  

                                                            A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, criadas pelo Prefeito, por decreto, na forma desta Lei orgânica, submetido à aprovação da Câmara no prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

                                                            Art. 28. 

                                                            Revoga o § 2º do art.140.

                                                              Art. 140.  

                                                              O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

                                                              § 2º   (Revogado)
                                                              Art. 29. 

                                                              Revoga o § 3º do art. 143, dá nova redação ao caput do art.144; altera denominação do capítulo II, do título IV da Ordem Econômica e Social, que passa a denominar:

                                                                Art. 143.  

                                                                O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                Art. 144.  

                                                                Compete ao Município suplementar, se for o caso, os programas de assistência social, estabelecido na lei federal.

                                                                Art. 30. 

                                                                Revoga o § 4º e seu inciso do art. 145, § 2º e do art. 146; dá nova redação ao caput do art. 145 seus incisos XIX e XX e seu § 5º; da nova redação ao parágrafo 1º do 146.

                                                                  Art. 145.  

                                                                  A saúde é direito de todos e dever do Município, Estado e União, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação.

                                                                  XIX  – 

                                                                  Articulação com municípios vizinhos para o equacionamento de problema de saúde comuns;

                                                                  XX  – 

                                                                  Fiscalização, com a Saúde Pública Estadual ou Federal, da conservação, do comércio, do transporte e da manipulação de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público.

                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                  § 5º  

                                                                  As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

                                                                  Art. 146.  

                                                                  A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório, observada a legislação estadual.

                                                                  § 1º  

                                                                  Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de matrícula da 1ª série do ensino fundamental, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.

                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                  Art. 31. 

                                                                  Revoga art. 160 e 161e 163; dá nova redação aos caputs dos artigos 148, 150, 151, 157 e 159; acresce parágrafo único no art. 155 e 157, renumera o § único em § 1º no art. 159; acresce § 2º no art. 159:

                                                                    Art. 148.  

                                                                    A educação, direito de todos, é dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

                                                                    Art. 150.  

                                                                    É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais, sendo vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.

                                                                    Art. 151.  

                                                                    É dever do Município o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, lazer e recreação.

                                                                     

                                                                    Art. 155.  

                                                                    É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se através de associações, grêmios e outras formas.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Será responsabilizada a autoridade educacional na pessoa do Prefeito, ou da Secretária de Educação, ou da Diretora nos casos que derem causa de embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

                                                                    Art. 157.  

                                                                    É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação, da habilitação e titulação do profissional do magistério, independente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Na organização do Sistema Municipal de Ensino, serão considerados profissionais do Magistério Público Municipal, os professores, os pedagogos e os especialistas de educação.

                                                                    Art. 159.  

                                                                    O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

                                                                    § 2º  

                                                                    A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

                                                                    Art. 160.   (Revogado)
                                                                    Art. 161.   (Revogado)
                                                                    Art. 162.  

                                                                    É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à educação e à ciência

                                                                    Art. 163.   (Revogado)
                                                                    Art. 32. 

                                                                    Revogam os parágrafos 1º, 2º 3º e 4º do art. 164 e dá nova redação ao caput do art. 164:

                                                                      Art. 164.  

                                                                      O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, à infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos.

                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                      Art. 33. 

                                                                      Acresce inciso V no § 1º do art. 166:

                                                                        Art. 166.  

                                                                        O Município instituirá política específica para o desenvolvimento do Desporto, mediante conjunto entre Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e CMD – Conselho Municipal de Desporto.

                                                                        V  – 

                                                                        destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional.

                                                                        Art. 34. 

                                                                        Revoga § 1º e 3º do art. 168 e art. 171; dá nova redação ao caput do art.167 e de seus parágrafos 1º, 2º e 4º, ao caput do art. 168 e de seu § 2º e ao caput do art.169; acresce inciso I, II e III no § 1º do art.167, e incisos I, II no art. 169:

                                                                          Art. 167.  

                                                                          A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei complementar, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

                                                                          § 1º  

                                                                          O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observando:

                                                                          I  – 

                                                                          sua revisão periódica, no prazo máximo de dez anos, promovendo as adequações necessárias ao planejamento urbano e de todo o Município, integrando as ações públicas desenvolvidas no campo e na cidade;

                                                                          II  – 

                                                                          a promoção de audiências públicas no processo de elaboração, promovendo a publicidade de todos os documentos e informações produzidos;

                                                                          III  – 

                                                                          definição das áreas urbanas em que serão impostas à utilização ou edificação compulsória, ou o parcelamento, considerando existência de infra-estrutura e disposição à expansão urbana estabelecida na Lei do Plano Diretor.

                                                                          § 2º  

                                                                          A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas na Lei de Diretrizes Gerais e no Plano Diretor.

                                                                          § 4º  

                                                                          São, ainda, instrumentos de planejamento urbano as leis de parcelamento e uso do solo, o código de posturas e o código de edificação.

                                                                          Art. 168.  

                                                                          O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, devendo seu uso cumprir a função social, observando o equilíbrio e respeito ao meio ambiente.

                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                          § 2º  

                                                                          O Município poderá, observado o disposto no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                          Art. 169.  

                                                                          O Município instituirá Conselho de Política de Gestão da Cidade, competindo, além de outras atribuições estabelecidas em lei específica:

                                                                          I  – 

                                                                          a realização de audiências, debates e consultas públicas;

                                                                          II  – 

                                                                          a orientação para a adoção de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimentos urbanos de iniciativa popular.

                                                                          Art. 171.   (Revogado)
                                                                          Art. 35. 

                                                                          Revoga alínea ''a'' do inciso XIII do § 4º, insere § 4º e remunera o parágrafo seguinte e dá nova redação ao inciso XIII do § 4º e ao § 5º e § 6º remunerados :

                                                                            Art. 172.  

                                                                            Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para uso comum do povo e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações, devendo o Poder Público Municipal criar e manter o Conselho Municipal de Controle Ambiental.

                                                                            § 4º  

                                                                            Os recursos advindos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Cconselho Municipal do Meio Ambiente e este deverá investir em seus fins.

                                                                            XIII  – 

                                                                            o tratamento de lixo é competência do Município, devendo ser tratado longe da concentração popular e das áreas de confinamento e cultura.

                                                                            a)   (Revogado)
                                                                            § 5º  

                                                                            Compete ao Poder Público, conforme as diretrizes políticas de proteção do meio ambiente, definidas com a aprovação do Conselho Municipal de Controle Ambiental, ouvida a comunidade, estabelecer as Diretrizes Políticas de Proteção ao Meio Ambiente, observando:

                                                                            § 6º  

                                                                            Não serão permitidos loteamentos, construções de qualquer tipo e exploração em áreas de mananciais e de preservação ambiental.

                                                                            Art. 36. 

                                                                            Altera a redação dos parágrafos 3 º e 4º do art. 173.

                                                                              Art. 173.  

                                                                              Dentro de sua competência, o Município manterá, em caráter complementar à União e ao Estado, definirá e executará a política agrária, com o Plano Municipal de Desenvolvimento.

                                                                              § 3º  

                                                                              O Município implantará programa de desenvolvimento agrícola, com a adoção de medidas à redução dos custos agrícolas em defesa da agricultura familiar, adotando, dentre outras medidas, no que couber, a construção de silos comunitários.

                                                                              § 4º  

                                                                              A lei que instituir no Município o Banco Municipal de semente e sêmem, deverá entre outras disposições, disciplinar a isenção de tributos ao pequeno agricultor dos serviços empregados na própria lavoura ou no transporte de sues produtos.

                                                                              Art. 37. 

                                                                              Revoga os artigos 179, 180, 182,183 e 184 das Disposições Transitórias.

                                                                                Art. 179.   (Revogado)
                                                                                Art. 180.   (Revogado)
                                                                                Art. 182.   (Revogado)
                                                                                Art. 183.   (Revogado)
                                                                                Art. 184.   (Revogado)

                                                                                Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 13 de Dezembro de 2005.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Ver. JORGE TECCHIO

                                                                                  Presidente