Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 13 de março de 2003
Art. 1º.
O Art. 178, caput, e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178-A.
Os Cemitérios, no Município terão, sempre, caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal.
§ 1º
Com autorização legislativa e encargos, é permitida a concessão de uso a terceiros, mediante licitação pública.
§ 2º
Todas as confissões religiosas têm assegurada a prática de seus ritos e o uso da Capela Mortuária.
§ 3º
As associações religiosas ou particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, desde que fiscalizados pelo Município.
Art. 2º.
Ficam revogados o Art. 178, e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º.
A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.