Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 13 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

1

2003

13 de Março de 2003

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 178 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE 02/04/1990.

a A

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 178 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE 02.04.1990.

    O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Correa, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, em conformidade com o art. 43, II, da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda:

      Art. 1º. 

      O Art. 178, caput, e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 178-A.  

        Os Cemitérios, no Município terão, sempre, caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal.

        § 1º  

        Com autorização legislativa e encargos, é permitida a concessão de uso a terceiros, mediante licitação pública.

        § 2º  

        Todas as confissões religiosas têm assegurada a prática de seus ritos e o uso da Capela Mortuária.

        § 3º  

        As associações religiosas ou particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, desde que fiscalizados pelo Município.

        Art. 2º. 

        Ficam revogados o Art. 178, e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.

          Art. 178.   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 3º. 

          A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, em 13 de Março de 2003.

             

             

            Ver. FRANCISCO BERNARDO MEZZOMO

            Presidente da Câmara Municipal