Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 07 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

1

2023

7 de Março de 2023

ALTERA O CAPUT E O § 3º DO ART. 100 E INCLUI O § 5º NO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

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ALTERA O CAPUT E O § 3º DO ART. 100 E INCLUI O § 5º NO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

    MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 

      O caput do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa vigorar com a seguinte redação:

        Art. 100.  

        É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, jardins, largos públicos ou áreas doadas ao Município por ocasião de loteamento, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes.

        Art. 2º. 

        O § 3º do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa vigorar com a seguinte redação:

          § 3º  

          As áreas de recreação, que consistem em parques, praças, jardins e largos públicos, doadas ao Município por ocasião de loteamentos, poderão ser objeto de permuta, quando houver relevante interesse público, mediante prévia avaliação, aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e autorização legislativa específica.

          Art. 3º. 

          Inclui o § 5º no art. 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa vigorar com a seguinte redação:

            § 5º  

            As Leis Ordinárias ou Leis Complementares do Município que tratarem da doação, venda ou concessão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes, que versarem sobre desafetações das áreas recebidas como recreação, para celebração de permuta, que desafetarem e autorizarem a doação, venda ou concessão de uso das áreas recebidas como uso institucional deverão ser aprovadas por maioria qualificada de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

            Art. 4º. 

            Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

              Serafina Corrêa, 7 de março de 2023.

               

               

              Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio

              Presidente