Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 07 de março de 2023
O caput do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa vigorar com a seguinte redação:
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, jardins, largos públicos ou áreas doadas ao Município por ocasião de loteamento, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes.
O § 3º do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa vigorar com a seguinte redação:
As áreas de recreação, que consistem em parques, praças, jardins e largos públicos, doadas ao Município por ocasião de loteamentos, poderão ser objeto de permuta, quando houver relevante interesse público, mediante prévia avaliação, aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e autorização legislativa específica.
Inclui o § 5º no art. 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa vigorar com a seguinte redação:
As Leis Ordinárias ou Leis Complementares do Município que tratarem da doação, venda ou concessão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes, que versarem sobre desafetações das áreas recebidas como recreação, para celebração de permuta, que desafetarem e autorizarem a doação, venda ou concessão de uso das áreas recebidas como uso institucional deverão ser aprovadas por maioria qualificada de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.