Resolução Legislativa nº 1, de 08 de novembro de 2022
Dada por Resolução Legislativa nº 4, de 03 de junho de 2024
Fica autorizada a assinatura digital de documentos públicos, bem como a utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, a serem implantados de acordo com as tecnologias previstas na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei Federal nº 12.682/2012 e na Lei Federal nº 14.063/2020 (Medida Provisória nº 983/2020).
Para os efeitos desta lei, entende-se por:
Usuário Interno - autoridade ou servidor ativo do Poder Legislativo que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados do Poder Legislativo;
Documento Eletrônico - documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
Assinatura Eletrônica - registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
Autoridade Certificadora - entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;
Certificado Digital - arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
Certificado Digital do tipo A1 - é um documento eletrônico que normalmente possui extensão "PFX" ou "P12", instalado diretamente no computador e não depende de SmartCards ou tokens para ser transportado.
Certificado Digital do tipo A3 - certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves públicas Brasileira (ICP-Brasil);
Mídia de armazenamento do Certificado Digital - dispositivos portáteis - como os tokens - que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
Os documentos eletrônicos produzidos pelo Poder Legislativo terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito e terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.
O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio de certificação digital e integridade em ambiente externo ao Município.
Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e qualquer documento no Poder Legislativo, anteprojetos de lei, atas, atos administrativos, atos processuais, autógrafos, correspondências oficiais, decretos legislativos, despachos, emendas à lei orgânica, emendas, indicações, instruções normativas, licenças, memorandos, moções, opiniões técnicas, ordens de serviços, pareceres, pedidos de informação, pedidos de providências, portarias, processos licitatórios, contratos eletrônicos, projetos de emenda à lei orgânica, projetos de iniciativa popular, projeto de lei de iniciativa do prefeito, projetos de decretos legislativos, projetos de leis, projetos de resoluções legislativa, recursos, redações final, requerimentos, resoluções da mesa, resoluções legislativa, subemendas, substitutivos, termo de empréstimo do plenário, ou qualquer ato que vier a tramitar no processo legislativo e administrativo da Câmara Municipal de Vereadores.
É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento.
O certificado digital a ser utilizado nos termos do § 2º deve ser emitido por certificadora.
No caso de posse de Vereadores suplentes, serão aceitos protocolos físicos, até que os respectivos certificados digitais lhes tenham sido disponibilizados.
No caso de posse de Vereadores suplentes, serão aceitos protocolos físicos, até que os respectivos certificados digitais lhes tenham sido disponibilizados. Excepcionalmente, durante o exercício do cargo, o suplente poderá optar por assinar digitalmente suas proposituras e outros documentos do Poder Legislativo Municipal utilizando uma assinatura eletrônica avançada por meio da plataforma "gov.br", disponibilizada pelo Governo Federal. Esta forma de assinatura digital será válida para todos os fins legais, não sendo necessário o certificado digital ICP-Brasil.
Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pelos Vereadores e Servidores, podendo a versão assinada ser digitalizada, de forma a manter a integridade, a autenticidade com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Quando necessária à impressão física dos documentos assinados digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Os servidores ativos autorizados poderão certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
Documentos produzidos por terceiros de forma eletrônica poderão integrar os processos instaurados pela Câmara, mediante o emprego de assinatura digital com certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil, de modo a garantir a autoria, autenticidade, a integralidade e a validade jurídica.
Quando, por motivo técnico e/ou justificavel, for inviável o uso de certificado digital na assinatura de documento eletrônico de terceiros, o documento poderá ser produzido e assinado de forma física em papel.
Os documentos físicos em papel de terceiros, deverão ser digitalizados e posteriormente assinados por servidor autorizado, com o emprego de certificado digital, de modo a garantir a autenticidade e a integralidade dos documentos digitalizados, a fim de que produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
A Mesa Diretora, como órgão diretivo, proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.
A critério da Mesa Diretora, a distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.
O Poder Legislativo promoverá a remissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade
O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, desde que coadune com a finalidade do Poder Legislativo.
Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora, com a documentação necessária a emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição pelo Departamento de Compras;
estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade destes;
solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital em nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;
verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim.
A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica, conforme legislação federal pertinente.
O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Os documentos com assinatura digital terão início após todos os procedimentos necessários para sua implantação, com prazo limite definido para o dia 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado, caso necessário, por ato do Presidente.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.