Projeto de Lei nº 80 de 29 de Agosto de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico (D.O.E.) como meio oficial de publicação e de divulgação dos atos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O Diário Oficial Eletrônico será publicado na rede mundial de computadores – internet, no site do Município de Serafina Corrêa, endereço eletrônico https://www.serafinacorrea.rs.gov.br, e poderá ser consultado pelos interessados, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, sem custos e independente de cadastramento.
§ 2º
A publicação dos atos do Poder Executivo Municipal, no Diário Oficial Eletrônico, substituirá a publicação individual de cada ato em outros meios de imprensa, salvo disposição legal em contrário.
§ 3º
Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a contratação de empresa especializada para a elaboração e disponibilização do Diário Oficial Eletrônico.
§ 4º
Na hipótese de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico no site da empresa contratada, o hiperlink para acesso às publicações deverá ser veiculado no site do Município de Serafina Corrêa, endereço eletrônico https://www.serafinacorrea.rs.gov.br.
Art. 2º.
Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico, entre outros, os seguintes atos:
I –
os atos do Poder Executivo Municipal, previstos na Lei Orgânica Municipal;
II –
os avisos, editais e demais documentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações;
III –
os documentos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações;
IV –
os documentos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
V –
as informações previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e suas alterações.
§ 1º
A publicação dos atos do Poder Executivo Municipal no Diário Oficial Eletrônico, não dispensa a publicação nos demais veículos de imprensa, quando outra legislação assim o exigir.
§ 2º
A publicação dos avisos, editais e demais documentos relativos aos processos licitatórios, no Diário Oficial Eletrônico, não dispensam a publicação, nos demais veículos de imprensa, quando assim definidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações.
§ 3º
Os atos que não requeiram publicação integral obrigatória, poderão ser publicados em versão resumida, restringindo-se o extrato aos elementos necessários à sua identificação e aos exigidos por Lei.
Art. 3º.
Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único
Eventuais retificações deverão constar de nova publicação do ato.
Art. 4º.
As edições do Diário Oficial Eletrônico serão disponibilizadas diariamente, de segunda a sexta-feira.