Resolução da Mesa Diretora nº 5, de 26 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução da Mesa Diretora

5

2020

26 de Fevereiro de 2020

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CRIADA COM O OBJETIVO DE AVERIGUAR OS FATOS APONTADOS NO PROTOCOLO Nº 1/2020, DE 02/01/2020, QUE APRESENTA DENÚNCIA DE ATO LESIVO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

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DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CRIADA COM O OBJETIVO DE AVERIGUAR OS FATOS APONTADOS NO PROTOCOLO Nº 1/2020, DE 02/01/2020, QUE APRESENTA DENÚNCIA DE ATO LESIVO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

    NEREU HILARIO ROSSETTO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais:

      RESOLVE:

        Art. 1º. 

        A constituição e o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito criada com o objetivo de averiguar os fatos apontados no Protocolo nº 1/2020, de 02/01/2020, que apresenta denúncia de ato lesivo contra Administração Pública no Município de Serafina Corrêa, obedecerá ao disposto nesta Resolução de Mesa.

          Parágrafo único  

          As referências à Comissão Parlamentar de Inquérito, regulamentada por esta Resolução de Mesa, serão realizadas mediante a citação da sigla “CPI do Protocolo nº 1/2020”.

            Art. 2º. 

            Observado o critério da proporcionalidade partidária, a CPI compor-se-á pelos Vereadores Dirlei Dama Cordeiro, José Carlos Betinardi e Sérgio Antônio Massolini.

              Art. 3º. 

              A CPI será instalada pelo Presidente da Mesa Diretora, mediante ato próprio consignado em ata de instalação.

                Parágrafo único  

                Na sessão subsequente da sessão de instalação, os membros da CPI escolherão a sua Presidência e Relatoria, pelo voto.

                  Art. 4º. 

                  O prazo de funcionamento da CPI é de sessenta dias contados da data de sua instalação, podendo haver prorrogação por igual período.

                    Art. 5º. 

                    Aplica-se aos trabalhos da CPI as prerrogativas asseguradas ao seu funcionamento pelo Art. 58, § 3º, da Constituição Federal e os dispositivos da Lei nº 1.579/52.

                     

                    § 1º. No exercício de suas atribuições, poderá a CPI determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Secretários Municipais, Diretores e demais servidores que integram o quadro da Administração Pública Municipal, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

                    § 2º. Os indiciados e testemunhas serão intimados e ouvidos de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

                     

                    Parágrafo único. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

                     

                    § 3º. Nos termos previstos no Art. 4º da Lei nº 1.579/52, constitui crime:

                     

                    I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros:

                    Pena - A do art. 329 do Código Penal.

                    II - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

                    Pena - A do art. 342 do Código Penal.

                      Art. 6º. 

                      A CPI apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenário da Câmara, concluindo por projeto de resolução.

                       

                      § 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

                      § 2º. Concluindo a CPI pela existência de ilegalidade que exija a apuração da consequente responsabilização penal ou civil, o Relatório de que trata este Artigo, será encaminhado para o Ministério Público.

                        Art. 7º. 

                        O processo e a instrução deste inquérito obedecerá ao que prescreve esta Resolução de Mesa, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal, em caráter subsidiário, sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

                          Art. 8º. 

                          Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

                            Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, 26 de fevereiro de 2019.

                               

                               

                              Ver. Nereu Hilário Rossetto

                              Presidente