Resolução Legislativa nº 1, de 10 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

1

2015

10 de Março de 2015

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, POR TERCEIROS, DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ELENI DE FÁTIMA CASTRO PIZZATTO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução Legislativa:
      Art. 1º. 
      A presente Resolução estabelece as condições gerais de cessão e utilização do Plenário Darcy Sobreira Soccol, sediado nas dependências da Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa.
        Art. 2º. 
        O Plenário poderá ser cedido, a requerimento do interessado, por ato da Presidência da Câmara ou da Mesa Diretora, para realização das seguintes atividades:
          I – 
          convenções partidárias;
            II – 
            congressos;
              III – 
              seminários;
                IV – 
                jornadas;
                  V – 
                  simpósios;
                    VI – 
                    cursos;
                      VII – 
                      palestras;
                        VIII – 
                        conferências;
                          IX – 
                          solenidades;
                            X – 
                            reuniões;
                              XI – 
                              espetáculos artístico-culturais;
                                XII – 
                                cerimônia fúnebre de autoridade, de acordo com a legislação local.
                                  § 1º 
                                  O uso dos espaços da Câmara deverá restringir-se ao Plenário e sanitários, sendo vedado acesso as demais dependências e ser compatível com a utilização de um bem público e com o interesse público.
                                    § 2º 
                                    O Plenário Darcy Sobreira Soccol não será cedido para realização de:
                                      I – 
                                      solenidades de formaturas escolares;
                                        II – 
                                        colação de grau;
                                          III – 
                                          atividades religiosas;
                                            IV – 
                                            coquetéis;
                                              V – 
                                              atividades com fins lucrativos;
                                                VI – 
                                                promoção pessoal;
                                                  VII – 
                                                  atividades vedadas em lei.
                                                    § 3º 
                                                    A utilização do espaço pela Câmara Municipal tem preferência em relação à utilização por terceiros.
                                                      Art. 3º. 
                                                      A cessão do Plenário da Câmara Municipal obriga ao atendimento das regras exigidas à boa conservação dos equipamentos e espaços.
                                                        Art. 4º. 
                                                        A utilização do Plenário dependerá de prévia autorização da Presidência da Câmara Municipal ou da Mesa Diretora e da assinatura do termo de cedência.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os pedidos para cessão do Plenário Darcy Sobreira Soccol deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, mediante protocolo na Câmara de Vereadores e com antecedência mínima de 10 dias em relação à data do evento.
                                                            § 1º 
                                                            Os pedidos protocolados fora do prazo estarão sujeitos à análise de possibilidade pela Presidência da Câmara.
                                                              § 2º 
                                                              A cessão do Plenário estará sujeita à agenda disponibilizada pela Câmara Municipal.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Do pedido de empréstimo do Auditório deverá constar:
                                                                  I – 
                                                                  identificação da entidade promotora do evento;
                                                                    II – 
                                                                    identificação do responsável pela ação;
                                                                      III – 
                                                                      indicação do fim a que se destina a utilização;
                                                                        IV – 
                                                                        indicação das datas e horários de utilização do espaço para evento, bem como para ensaios, montagem ou desmontagem de equipamentos;
                                                                          V – 
                                                                          indicação de eventuais elementos decorativos, mobiliário, equipamentos, meios e esquemas técnicos que se pretenda fazer uso.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            As instalações objeto da cessão deverão ser vistoriadas, antes e após a ocupação, ao mesmo tempo, por pessoa designada pela Câmara de Vereadores e pelo responsável pelo evento.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O cessionário é o responsável por qualquer dano ocorrido nas dependências do espaço concedido e pela retirada e devolução da chave.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                São de responsabilidade do cessionário o ressarcimento por eventuais danos materiais e pessoais que venham a ocorrer durante ou em decorrência do uso do espaço.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  É de responsabilidade do cessionário a manutenção da limpeza do Plenário Darcy Sobreira Soccol ao término da sua utilização.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O cessionário compromete-se a respeitar a capacidade de lotação do Plenário, que corresponde a no máximo 100 pessoas.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Em caso de descumprimento do limite da capacidade do espaço referido no caput deste artigo, o gestor poderá suspender o início da atividade até o cumprimento do limite de lotação.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        É proibida a colagem de cartazes e perfurações nas paredes dos espaços cedidos.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Todo evento realizado no Plenário Darcy Sobreira Soccol deverá encerrar-se até às 23 horas e 59 minutos.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            É proibido fumar, consumir alimentos e/ou bebidas alcoólicas e praticar atos ilícitos nas dependências do espaço cedido.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              O descumprimento das obrigações constantes nesta Resolução implica em:
                                                                                                I – 
                                                                                                vedação de utilização do Plenário Darcy Sobreira Soccol ao Cessionário pelo prazo de um ano;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  demais medidas legais cabíveis.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Revoga-se a Resolução Legislativa nº 14, de 23 de março de 1995.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                        Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 10 de março de 2015.

                                                                                                           

                                                                                                          Eleni de Fátima Castro Pizzatto

                                                                                                          Presidente