Resolução Legislativa nº 2, de 17 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

2

1999

17 de Maio de 1999

REGULAMENTA A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAR OS APONTAMENTOS CONSTANTES NO RELATÓRIO DA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS COM RELAÇÃO AO QUE FOI BASE PARA EMISSÃO DO PARECER DESFAVORÁVEL NO PROC. 05740-02.00/92.2, BEM COMO, NO TOCANTE AOS MOTIVOS DE DEFESA ARGÜIDA NO PROCESSO PELO ENTÃO ORDENADOR DE DESPESAS DE 1992, INCLUSIVE NO QUE TANGE AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

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REGULAMENTA A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAR OS APONTAMENTOS CONSTANTES NO RELATÓRIO DA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS COM RELAÇÃO AO QUE FOI BASE PARA EMISSÃO DO PARECER DESFAVORÁVEL NO PROC. 05740-02.00/92.2, BEM COMO, NO TOCANTE AOS MOTIVOS DE DEFESA ARGÜIDA NO PROCESSO PELO ENTÃO ORDENADOR DE DESPESAS DE 1992, INCLUSIVE NO QUE TANGE AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Art. 1º. 

    A Comissão Parlamentar de Inquérito, criada para apurar os apontamentos constantes no relatório da auditoria do Tribunal de Contas com relação ao que foi base para emissão do parecer Desfavorável no Proc. 05740-02.00/92.2, sendo os quais: - reincidência na contratação de serviços com profissionais autônomos, com renovação automática de prazos, sem licitação, configurando relação de emprego pela continuidade, (item 1.1, fls.237/240 e 245/247; - reincidência no pagamento exagerado de horas-extras aos celetistas, falta de controle das horas efetivamente trabalhadas (itens 1.2 e 1.4, fls.240/242 e 249/252; - desobediência aos prazos estabelecidos nas autorizações legislativas para contrações em caráter emergencial, permitindo que os servidores continuassem prestando serviços por tempo indeterminado (item 1.3, fls.242; - pagamentos a prestadores de serviço para atender às atividades próprias do serviço público, em caráter contínuo; - propiciar despesas com reclamatórias trabalhistas, provocadas pela inobservância da legislação pertinente, ao admitir servidores em caráter temporário, permitindo a continuidade da prestação de serviços, gerando vínculo empregatício e obrigando o Erário a arcar, em 1993, com ônus correspondente (item 1.3, fls.248/249); - inobservância da classificação econômica da despesa, contrariando disposição da Lei nº 4320/64 (item 2.5, fl.255); - despesas com extração e autenticação de 1995 cópias no Cartório de Paraí, sem comprovação de finalidade (item 2.14, fl.270); - aquisição de combustíveis e lubrificantes no Auto Posto Amigo da Estrada Ltda., de propriedade do pai e do próprio Prefeito (item 2.10-c, fls.262/264); - graves deficiências nos procedimentos licitatórios (itens 2.10, 2.15; 2.16, 2.19, 3.4, 5.2, 5.5 e 5.6, fls.261/268, 270/277, 280, 292, 296/302); - precariedade no sistema de controle interno, quebra do princípio da economicidade (itens 2.17, 2.18, 3.1 a 3.3, 4.1, 4.2 e 5.9, fls. 274/275, 277/280, 281 e 306); - deficiências nos procedimentos contábeis, desatendendo normas estabelecidas, notadamente as disposições da Lei nº 4320/64 (itens 4.3 a 4.6, fls 282/285); - distorção no resultado das peças contábeis, fazendo com que as mesmas não espelhem a realidade e não mereçam confiabilidade (item 4.7, fls. 285/289); - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Nacional de Educação utilizados como excesso de arrecadação fossem para abertura irregular de créditos suplementares (item 4.7, fls. 285 a 289); - descuido técnico e financeiro nas obras da Escola Municipal do Bairro Gramadinho, com pagamentos de correção em índices superiores aos oficiais (item 5.1, fls. 289/292); - deficiências na contratação, no controle técnico-financeiro, descuido na aplicação dos recursos, nas obras da cancha de esportes do Bairro Gramadinho e na Escola Municipal de 1º Grau do Bairro Santin (itens 5.2 e 5.3, fls. 292/295); - descontrole total nas obras do calçadão do centro da cidade e nas de canalização do afluente do Arroio Feijão Crú, onde grande quantidade de material adquirido não foi utilizado ou o foi em quantidade menores do que as adquiridas, sem que as sobras estejam estocadas (itens 5.5 e 5.6, fls. 296/302); - recursos do convênio firmado com a Secretaria de Educação, para ampliar e reformar a Escola Estadual de 1º Grau Padre Marcos Rampi, canalizados para compra de material que, por não Ter sido utilizados, ou foi emprestado ou deteriorou-se, sem que a obra fosse iniciada (item 5.7, fls.302/305); antecipação de pagamento nas obras da Escola Municipal Agrícola da Serafina Corrêa (item 5.8, fls. 305/306) e como agravante a não exigência de prestação de contas da Fundação Serafinense de Cultura e o não encaminhamento das Tomadas de Contas de 1992 ao TC em razão da responsabilidade solidaria pelo controle interno da Prefeitura;  bem como, no tocante aos motivos de defesa argüida no  processo pelo então Ordenador de Despesas de 1992, inclusive no que tange as alegações de cerceamento de defesa.

      Parágrafo único  

      A comissão só poderá iniciar seus trabalhos no período ordinário, nos termos do art. 58, 3§ da CF/88, observando a Lei º1.579/52, Lei Orgânica Municipal e  Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo prevalecer as disposições contidas quando em choque,  a hierarquia da Lei.

        Art. 2º. 

        São integrantes da Comissão, os Senhores Vereadores indicados pelos líderes de bancada e nomeados pelo Presidenta da Câmara Municipal de Vereadores.

          § 1º 

          Poderão atuar nas investigações pelo prazo de 60  (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a contar da data de aprovação da presente Resolução.

            § 2º 

            O término do prazo constante no §1º, sem conclusão dos trabalhos, a Comissão determinará o seu final sem que haja possibilidade de se constituir nova Comissão para o mesmo fim.

              § 3º 

              Durante o prazo do §1º, em casos de força maior ou  fortuitos, considerados por maioria simples pelo plenário, não contarão na contagem do prazo de 90 (noventa) dias.

                § 4º 

                A Comissão reunisse-a das terças-feiras às sextas-feiras, no horário das 14:00hs às 17:30hs, podendo desde que a Comissão entenda, à utilização de outros horários sem prejuízo a CPI.

                  Art. 3º. 

                  A Comissão Legislativa de Inquérito definida no art. 1º desta Resolução, terá poderes próprios de autoridades judicias, podendo determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias, deslocar-se para obter informações "in loco" e tudo o mais que se fizer necessário para obter o esclarecimento dos fatos que constitui objeto de sua investigação, inclusive solicitar contratação de assessoria técnica especializada.

                    § 1º 

                    As pessoas ouvidas pela Comissão Legislativa de Inquérito deverão ser convocadas num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

                      § 2º 

                      Ao(s) acusado(s) será dado conhecimento de todos os atos realizados pela Comissão, garantindo-lhe(s) os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV da CF/88.

                        § 3º 

                        As audiências serão públicas.                        

                          Art. 4º. 

                          O relatório dos trabalhos da Comissão será arquivado por deliberação do plenário, caso conclua pela inexistência de irregularidade de qualquer natureza dos apontamentos apurados.

                            Parágrafo único 

                            Na hipótese do relatório concluir pela existência de irregularidades será encaminhado, após leitura em Plenário, aos órgão competentes na seguinte ordem:

                              I – 

                              Ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal do(s) infrator(s).        

                                II – 

                                Ao Tribunal de Contas, informado da conclusão do relatório.

                                  Art. 5º. 

                                  Aplicar-se-á, subsidiariamente, aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão, as normas do Código de Processo Penal Brasileiro.

                                    Art. 6º. 

                                    As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta das dotações próprias da unidade orçamentária da Câmara Municipal de Vereadores, constantes no orçamento vigente e no subsequente.

                                      Art. 7º. 

                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                        SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA, 17 DE MAIO DE 1999.

                                           

                                           

                                          VIVIAMOR J. FORNARI

                                          Presidente da Câmara Municipal de Vereadores