Emenda à Lei Orgânica do Município nº 2, de 12 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

2

2023

12 de Setembro de 2023

ALTERA O ART. 83 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

a A

ALTERA O ART. 83 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.

    MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:

     

      Art. 1º. 

      O art. 83 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa vigorar com a seguinte redação:

        Art. 83.  

        Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal.

        § 1º  

        As disposições referentes ao regime de previdência de que trata o caput deste artigo serão objeto de Lei Complementar, elaborada com a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e disposições do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

        § 2º  

        Para os servidores nomeados a partir de 1º de setembro de 2023, no que tange a aposentadorias, deverão ser observadas também as seguintes idades mínimas:

        I  – 

        na aposentadoria por idade e tempo de contribuição: sessenta e dois anos de idade, se homem, e cinquenta e sete anos de idade, se mulher;

        II  – 

        na aposentadoria por idade: sessenta e sete anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher.

        § 3º  

        As idades mínimas de aposentadoria de que trata o inciso I do § 2º deste artigo serão reduzidas em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

        Art. 2º. 

        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

          Serafina Corrêa, 12 de setembro de 2023.

             

             

            Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio

            Presidente