Resolução Legislativa nº 2, de 03 de junho de 2024
Fica instituído o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para a comunicação de atos processuais no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Resolução.
Para o disposto nesta Resolução consideram-se "comunicação de atos processuais" às correspondências, ofícios expedidos, convocações, convites, comunicados e/ou qualquer informação proveniente de processos administrativo e legislativo.
As comunicações pelos meios estabelecidos no caput serão de caráter interno e externo.
O recebimento de comunicações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Na hipótese de recusa, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.
As partes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
No ato de anuência, o interessado indicará o número de seu telefone móvel para os fins previstos no caput e informará eventual alteração.
É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares na hipótese de previsão normativa que obrigue a intimação pessoal.
As contas de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da Instituição.
O aplicativo de mensagens instantâneas com o número de telefone oficial será amplamente divulgado na página oficial da Câmara Municipal de Vereadores.
O envio das comunicações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares deverá ser realizado no horário de funcionamento da Câmara Municipal, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.
A notificação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Considerar-se-á realizada a comunicação do ato processual no momento em que os ícones de envio e entrega de mensagens eletrônicas forem disponibilizados, dispensada a confirmação de leitura.
A notificação deverá ser certificada e juntada aos autos, ainda que digitais, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho.
Frustrada a tentativa de notificação, deverão ser adotadas as formas convencionais, com contato pessoal ou por ligação telefonica, até a conclusão do processo.
À Mesa Diretora cabe editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a presente regulamentação e solucionar os casos omissos.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.