Resolução da Mesa Diretora nº 1, de 03 de janeiro de 2024
A autorização para a realização da despesa e movimentação financeira do Poder Legislativo é determinada consoante a Lei que estima a receita e autoriza a despesa do Município, Lei nº 4.267, de 21 de dezembro de 2023, podendo ser alterada por créditos adicionais considerando a efetiva arrecadação da receita no exercício, nos termos da CF art. 29-A.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Resolução:
I – Anexo I — Planejamento e controle dos recursos;
II – Anexo II — Planejamento e controle individual e consolidado das cotas e das despesas.
O cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, se destina a:
I – assegurar ao Legislativo a efetivação do planejamento realizado, com vistas à melhor execução das suas ações;
II — servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira;
III — possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
IV — permitir o planejamento do fluxo de caixa do Poder Legislativo e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar no 101/2000;
V — permitir o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público;
VI — viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar no 101, art. 16 e 17;
VII — permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso;
VIII — permitir ao Município o cumprimento em ordem cronológica de vencimentos dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público.
Fica estabelecido, conforme o Anexo II desta Resolução, o cronograma mensal de desembolso do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O cronograma de desembolso da despesa deverá ser revisto no mínimo bimestralmente.
Em havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, desde que permaneça dentro do limite disposto pela Emenda Constitucional no 25, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da reestimativa das transferências e adequação do planejamento da despesa.
As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município e que se referirem as exigibilidades inerentes ao Poder Legislativo obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos.
Parágrafo único. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada:
I – para pequenas despesas de pronto pagamento, definidas em legislação específica sobre adiantamentos;
II – nos casos em que decorram vantagem financeira para o Erário, como descontos e abatimentos de no mínimo 5% sobre o valor a pagar;
III – para pagamentos de despesas extra-orçamentárias inscritas no passivo financeiro;
IV – precatórios e sentenças judiciais.
A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma de pagamento prevista no art. 40, XIV, “b” e Art. 55, III, da Lei no 8.666/1993, deverão obedecer ao planejamento do fluxo de caixa de que trata esta Resolução.
A Administração da Câmara, através do contador ficará responsável pela elaboração e coordenação do planejamento de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A cada mês, no mínimo, será aprovada a atualização do Anexo de que trata esta Resolução, caso haja alteração.