Resolução da Mesa Diretora nº 3, de 20 de janeiro de 2023
Esta resolução regulamenta as hipóteses de contratação direta de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Serafina Corrêa.
As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.
O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, e se for o caso, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, estudo técnico preliminar e análise de riscos;
II - estimativa de despesa e justificativa de preço;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV - minuta do contrato, se for o caso;
V - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;
VIII - autorização da autoridade competente;
IX - parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara, dispensado na hipótese de parecer referencial;
X– ato de autorização da contratação pela autoridade competente.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 2º A publicidade dos contratos decorrentes, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de dez dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura.
§ 3º Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021, independente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 Lei no 14.133, de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos.
§ 6º No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até trinta dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores inferiores a um quarto do valor limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei no 14.133 , de 2021, além do previsto no § 4º deste artigo, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:
I - se pessoa física, apenas certidão de regularidade fiscal municipal;
II - se pessoa jurídica, apenas certidões de regularidade fiscal e de regularidade social, quando se tratar de aquisição de bens; quando se tratar de contratação de serviços, acresce-se a certidão de regularidade trabalhista.
Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma natureza ou subelemento de despesa, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
A opção pela contratação direta de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 da Lei no 14.133, de 2021, não implica a criação de limites distintos para o somatório previsto neste artigo.
O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei no 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa Diretora, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.