Resolução Legislativa nº 3, de 25 de junho de 2019
Dá nova redação ao caput do art. 192 e insere parágrafo único, com a seguinte redação:
Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, subsidiariamente, naquilo que este Capítulo não dispuser, as normas deste Regimento Interno observáveis para o processo legislativo ordinário.
Para os fins deste Capítulo, considera-se como projetos de lei dos orçamentos, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como os projetos de lei que os alterem.
Insere Seção ao Capítulo III, do Título VI, e parágrafo único do art. 192, com a seguinte redação:
Dá nova redação ao caput do art. 193, insere inciso “I” e alíneas “a” e “b”, inciso “II” e “III”, dá nova redação ao § 1º, § 2º e § 3º:
Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara:
determinará:
a comunicação no Expediente da Sessão Plenária subsequente;
a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu conteúdo, incluídos os anexos;
distribuirá, por meios eletrônicos, cópia do projeto, com os anexos, aos Vereadores;
encaminhará para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, para instrução:
A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, ao receber a cópia do projeto de lei do orçamento anual, elaborará parecer preliminar, quanto à forma, legitimidade e documentos recebidos, fundamentando as inconformidades verificadas;
Havendo a ausência de documentos ou inconformidades verificadas será dada ciência ao Chefe do Poder Executivo para que, no prazo de cinco dias, complemente o projeto de lei, o retifique ou apresente as respectivas justificativas;
Decorrido esse prazo, sem a manifestação do Prefeito, o projeto segue sua tramitação legislativa.
Insere art. 193-A, com a seguinte redação:
O Relator, em conjunto com o Presidente e demais membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, elaborará a agenda de instrução dos projetos de lei dos orçamentos, com as seguintes datas:
início e fim do período de realização das audiências públicas;
início e fim do período de recebimento de sugestões populares;
início e fim do período de manifestação dos vereadores sobre a intenção de apresentarem emendas impositivas, no caso do projeto de lei do orçamento anual;
início e fim do período para apresentação de emendas;
início e fim do período de análise da viabilidade técnica das emendas impositivas;
início e fim do período de reapresentação de emendas, caso as emendas impositivas não cumpram com os requisitos técnicos exigidos;
início e fim de apresentação do parecer final, com a análise do conteúdo, das emendas e das sugestões populares.
O valor da Receita Corrente Líquida, para efeitos de emendas impositivas, e o valor individualmente permitido a cada Vereador, será divulgado junto com a agenda de instrução de que trata o caput deste artigo.
O Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, encaminhará a agenda de instrução ao Presidente da Câmara, que a divulgará por meios eletrônicos, sem prejuízo da divulgação das audiências públicas.
Insere art. 193-B, com a seguinte redação:
A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, por seu Presidente, providenciará a organização e a metodologia da audiência pública e as formas de participação popular, em cumprimento ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000.
No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência pública, a critério da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, inclusive fora da sede da Câmara Municipal;
O prazo para a participação popular e entrega de sugestões a serem incluídas nos projetos de lei dos orçamentos será de setenta e duas horas, após a data da última audiência pública de que trata este artigo;
A Câmara Municipal disponibilizará formulário eletrônico, em seu site, para preenchimento, por Vereador, para fins de emenda, ou por cidadão ou por organização da sociedade civil, para fins de sugestão popular, de conteúdo a ser inserido nos projetos de lei dos orçamentos;
Se o conteúdo da sugestão popular, de que trata o § 3º, for tecnicamente viável, caberá, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, ajustá-lo aos projetos de lei dos orçamentos, processando-a como emenda de relatoria;
A Presidência da Câmara Municipal, quanto à audiência pública e a participação popular de que trata este artigo, nos termos solicitados pela Presidência da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
dará suporte logístico, administrativo e operacional;
proporá, à Mesa, projeto de Resolução de Mesa, para disciplinar a metodologia, a forma, os apoios e as vias de convocação, divulgação e suporte tecnológico.
Insere Seção ao Capítulo III, do Título VI, após o Inciso II, do § 5º, do art. 193-B, com a seguinte redação:
Dá nova redação ao caput do art. 194, com a seguinte redação:
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual poderão ser entregues individualmente ou por Comissão e somente poderão ser apresentadas na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo indicado, para este fim, na agenda de instrução, de que trata o § 2º do artigo 193.
Acresce art. 194-A, com a seguinte redação:
As emendas aos projetos de lei dos orçamentos não poderão ser aprovadas:
em relação ao plano plurianual, as que:
desatendam à regulamentação local sobre os programas de governo;
não se coadunem com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis específicas do Município;
criem programas sem a identificação dos elementos, destes, constantes do Plano Plurianual do Município;
afetem o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
se refiram a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para corrigir erro ou omissão;
se refiram à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
afetem o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
afetem as metas fiscais;
digam respeito a recursos vinculados sem a observância dos respectivos vínculos;
não indiquem os recursos necessários, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação de valores;
sejam incompletas, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na estimativa da receita ou das programações dos programas de governo, já constantes do Plano Plurianual enviado pelo Poder Executivo.
Em relação às diretrizes orçamentárias, as que desatendam as alíneas “d” a “k” do inciso anterior ou ainda deixem de guardar compatibilidade com o plano plurianual;
Em relação ao orçamento anual, as que desatendam as alíneas “d” a “j” do inciso I ou, ainda:
deixem de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias;
sejam incompletas, deixando de indicar todas as classificações de receita e de despesa previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.
Insere art. 194-B, com a seguinte redação:
A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação processará as emendas e sobre elas emitirá parecer.
O Vereador que desejar apresentar emendas impositivas deverá manifestar esta intenção, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação no prazo indicado na agenda de instrução, referida no § 2º do artigo 193-A, para efeitos da distribuição equitativa do percentual de um vírgula dois por cento da Receita Corrente Líquida, entre os inscritos.
Para cada emenda de Vereador ou de Comissão, a Comissão de Orçamento Finanças e Tributação emitirá parecer sobre a sua viabilidade, em até cinco dias do término do prazo para a apresentação das emendas, conforme o §1º;
A apreciação das emendas e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação pelos vereadores ou Comissão;
A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre as emendas, será fundamentada e, sendo rejeitada, por ausência dos elementos essenciais, a emenda será arquivada;
As emendas não admitidas, com a respectiva decisão, serão publicadas separadamente das aceitas;
Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término do prazo de apresentação de emendas;
Havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Orçamento Finanças e Tributação e das emendas.
Insere Seção ao Capítulo III, do Título VI, após o § 7º, do art. 194-B, com a seguinte redação:
Insere art. 194-C, com a seguinte redação:
A Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação do projeto de lei do orçamento anual será reservada para sua discussão e votação.
O Presidente da Câmara, na Sessão Plenária de que trata este artigo, poderá, em acordo com os líderes, reduzir o Expediente e dispensar a Explicação Pessoal.
Insere art. 194-D, com a seguinte redação:
Na Ordem do Dia da Sessão de deliberação do projeto de lei do orçamento anual, serão observados:
discussão das emendas, uma a uma, e depois o projeto;
não se concederá vista do projeto ou de emenda;
terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação e os autores das emendas;
votação das emendas, uma a uma, e depois o projeto.
A Ordem do Dia, no caso deste artigo, poderá ser prorrogada, pelo Presidente da Câmara, até o encerramento votação.
Insere art. 194-E, com a seguinte redação:
Se não apreciados pela Câmara, nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Insere art. 194-F, com a seguinte redação:
A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessão legislativa extraordinária, de modo que a discussão e votação dos projetos de lei do orçamento anual seja deliberado.
No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a Câmara Municipal não entrará em recesso até que seja finalizada a sua deliberação.
Insere art. 194-G, com a seguinte redação:
O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada a sua redação final, será enviado, em autógrafo, para sanção ou veto, não podendo ser motivo de alteração, ressalvados os casos de correção de erros verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizados, em Sessão Plenária, por proposta da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, justificando-se cada caso.
Insere Seção ao Capítulo III, do Título VI, após o caput do art. 194-G, com a seguinte redação:
Insere art. 194-H, com a seguinte redação:
A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, nos termos do que dispõe os incisos I e II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, exercerá o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
O acompanhamento de que trata este artigo deverá ser efetivado nas leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Insere art. 194-I, com a seguinte redação:
O acompanhamento da execução orçamentária deverá considerar a efetivação do planejamento realizado, no que se refere:
ao atendimento dos princípios e normas constitucionais da receita e da despesa;
ao cumprimento dos programas e ações de governo, seus custos e a evolução dos indicadores de desempenho;
ao atendimento das regras editadas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Insere art. 194-J, com a seguinte redação:
Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, em relação ao acompanhamento dos orçamentos:
sistematizar todas as irregularidades e fatos relevantes verificados;
promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das irregularidades ou esclarecimentos previstos como forma de fiscalização neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
informar as demais Comissões da Câmara sobre as irregularidades ou fatos que julgar relevantes, relativos aos assuntos específicos de cada Comissão.
Insere art. 194-L, com a seguinte redação:
Nulo (Inutilizavel) - Letra K não usada na compilação.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar, à autoridade governamental responsável, que preste os esclarecimentos necessários.
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Plenário sua sustação.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.