Resolução Legislativa nº 1, de 02 de março de 2010
Dada por Resolução Legislativa nº 2, de 13 de abril de 2010
Fica instituído o Sistema de “Ata Eletrônica”, que consiste no registro das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa – RS, através de gravação de áudio e/ou vídeo em meios magnéticos e/ou eletrônicos, como “CD”, “DVD”, “Disco Rigido (HD)”, “Pen Drive”, ou qualquer outra mídia eletrônica que venha a substituir as existentes.
A “Ata Eletrônica” terá valor de documento oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa – RS.
A implantação da “Ata Eletrônica” não dispensa a elaboração da ata documental, sucinta, e sua respectiva votação, nos termos constantes do Regimento Interno.
A “Ata Eletrônica” é parte integrante da ata documental das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes e dispensa a elaboração de ata na íntegra.
Para acompanhar a “Ata Eletrônica” será lavrada a ata documental, com um registro sucinto das principais ocorrências, contendo, quanto à sessão:
Número da ata e tipo de sessão;
Data completa, horário de início da sessão e local de realização;
Legislatura, número da sessão legislativa e número do tipo de sessão;
Nome dos Vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos;
Nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes;
Registro, de forma sucinta, da ordem do dia contendo os expedientes lidos e as proposições em pauta com suas respectivas deliberações e votações;
Registro do nome dos Vereadores que fizeram uso da palavra nos espaços de comunicações de líderes e grande expediente;
A ata documental deverá ser assinada e rubricada em todas as folhas pelo Presidente e pelo 1º Secretário; ficará à disposição dos Vereadores antes do início da sessão; e será considerada aprovada, independente do número de Vereadores presentes, se ninguém fizer uso da palavra para discutí-la.
O Vereador poderá fazer inserir na ata o seu voto, bem como as razões do mesmo, desde que apresentada por escrito ao Presidente.
Havendo impugnação aceita pelo Plenário, a ata documental será considerada aprovada com restrições, sendo que a retificação constará na ata da sessão subsequente.
Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata documental o Vereador ausente à reunião à qual a mesma se refira.
Não sendo realizada a sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o motivo de sua não-realização.
Para a gravação da “Ata Eletrônica” poderão ser utilizados os equipamentos pertencentes ao patrimônio da Câmara Municipal de Vereadores, ou equipamentos terceirizados e devidamente contratados pela edilidade.
Se a “Ata Eletrônica” não puder ser gravada, proceder-se-á da seguinte forma:
A sessão será gravada com qualquer outro equipamento eletrônico disponível, que tenha funções mínimas de gravação/reprodução e posteriormente possam ser repassadas as mídias eletrônicas utilizadas pela Câmara Municipal de Vereadores.
Não havendo outro meio eletrônico que possa substituir, temporariamente, os equipamentos utilizados pela Câmara de Vereadores, proceder-se-á somente a lavratura da ata documental com o registro de forma sucinta da fala de cada orador, nos espaços de comunicações de líderes e grande expediente.
Os meios magnéticos e eletrônicos ou qualquer outra mídia eletrônica utilizada para gravar a “Ata Eletrônica” serão integrados ao patrimônio da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa – RS, e não poderão ser utilizados fora das instalações do Poder Legislativo Municipal, exceto nos meios de comunicação devidamente contratados ou regulamentados.
Os meios magnéticos e eletrônicos ou qualquer outra mídia eletrônica utilizada para gravar a “Ata Eletrônica” serão integrados ao patrimônio da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa – RS, e poderão ser utilizados fora das instalações do Poder Legislativo Municipal, em meios de comunicação sonoros (rádios), escritos (jornais, revistas, informativos), e hipermídia (internet), devidamente contratados ou regulamentados.
Além dos meios magnéticos e eletrônicos, a partir do dia seguinte a sessão, as gravações de áudio das sessões legislativas serão disponibilizadas e arquivadas no site oficial da Câmara Municipal de Vereadores.
A partir do dia seguinte a sessão, qualquer Vereador poderá solicitar a audição da gravação da “Ata Eletrônica” para efeito de mera informação e consulta para posterior retificação a ata documental, realizada sempre nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores por servidor habilitado a operar os equipamentos.
A audição de que trata o caput deste artigo é válida ao cidadãos interessados, através de apresentação de requerimento escrito, obedecidas as condições estabelecidas para a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do que estabelece o Art. 5°, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A reprodução de cópias da “Ata Eletrônica” em meios magnéticos e/ou eletrônicos, como “CD”, “DVD”, “Disco Rigido (HD)”, “Pen Drive”, ou qualquer outra mídia eletrônica que venha a substituir as existentes, poderá ser realizada mediante autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, devendo ser requerida:
Por Vereador interessado, através de requerimento com a respectiva justificativa;
Através de requerimento, pelo cidadão interessado, obedecidas as condições estabelecidas para a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do que estabelece o ART. 5°, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Deferido o pedido de que trata o “caput” deste artigo, será o interessado notificado para apresentar, às suas expensas, as mídias eletrônicas, em quantidade suficiente para atender à respectiva solicitação.
A reprodução de que trata o caput deste artigo será realizada somente por servidor da Câmara Municipal de Vereadores habilitado a operar os equipamentos que integram a “Ata Eletrônica”.
Os meios magnéticos e eletrônicos ou qualquer outra mídia eletrônica utilizada para gravar a “Ata Eletrônica” ficarão arquivados na Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa – RS, e não poderão ser desgravados, por ser considerados patrimônio público.
As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Está Resolução entra em vigor na data da sua publicação.